TST rejeita cláusula coletiva que obriga informar CID em atestado médico

abril 11, 2019

O Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a nulidade de cláusula coletiva que obriga fornecer a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados.

Por maioria, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais. Eles analisaram o recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).

Ética e privacidade

Na ação anulatória, o MPT sustentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

O médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico

Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM):

  • Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e
  • Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

A imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito do empregado

A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Ela ressaltou que a exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde sempre que justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias.

A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade.


Fonte: TST, Processo RO-213-66.2017.5.08.0000, publicado em 09/04/2019.

Deliberações recentes do TST evidenciam deficiências da ergonomia nas organizações

março 23, 2019

Casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST demonstram deficiências de aplicação dos princípios de ergonomia nas organizações. Confira as deliberações do TST sobre readaptação em função sem recuperação da capacidade de trabalho e indenização por direito ao intervalo de descanso para digitadores.

Caso 1: Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.

Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Cargas extenuantes

O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.

Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.

Perícia não comprovou relação

Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.

Incapacidade

Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.

Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.

Readaptação

No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.

Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.

A decisão foi unânime.


Caso 2: Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

O intervalo será pago ao empregado como horas extras.

Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.

Norma coletiva

A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em 23/03/2019, negrito nosso.

Profissões mais respeitadas em 35 países e o novo mercado de trabalho

março 20, 2019

Pesquisa realizada em 2018 pela organização global de educação Varkey Foundation examinou as opiniões em 35 países sobre 14 profissões típicas:

  • Médico(a)
  • Advogado(a)
  • Engenheiro(a)
  • Diretor(a) de Escola
  • Policial
  • Enfermeiro(a)
  • Contador(a)
  • Gerente do Governo Local
  • Consultor(a) de Gestão
  • Professor(a) do Ensino Secundário
  • Professor(a) do Ensino Primário
  • Web Designer
  • Assistente Social
  • Bibliotecário(a)

As ocupações foram deliberadamente escolhidas porque são bastante semelhantes em termos de qualificação profissional ou equivalente, demandando formação universitária e estudos de pós-graduação. As ocupações foram também cuidadosamente selecionadas em relação às diferenças de atuação nos setores privado e público.

Em cada país, 1000 (mil) pessoas do público em geral foram solicitadas a classificar a lista preparada com as profissões típicas, ordenando-as conforme o respeito atribuído por critérios pessoais. Todos aqueles que participaram da pesquisa tiveram que ordenar a lista de profissões do primeiro ao décimo-quarto lugar, sem exceções.

Classificação Geral das Profissões

A partir da classificação dos entrevistados sobre a variedade de profissões, foi possível extrair a classificação relativa geral precisa de ocupações. A média do score (pontuação) por ocupação, escala 0 a 14, para as amostras de todos os países é exibida na Figura 1. Scores mais altos estão na parte inferior do gráfico, enquanto os mais baixos estão na parte superior.

Nota Média do Score das Profissões (Vark Foundation, 2018), gráfico elaborado pelo GEDAF
Figura 1 – Nota Média do Score das Profissões (Vark Foundation, 2018)

Conforme a Figura 1, os médicos lideraram a lista global das profissões mais respeitadas, seguidos por advogados (2º) e engenheiros (3º). Os diretores de escola (4º) também obtiveram boa aprovação, alcançando menor reconhecimento do que as três primeiras ocupações.

Os professores do ensino primário (11º) e do ensino secundário (10º) ficaram posicionados depois dos policiais (5º), enfermeiros (6º), contadores (7º), gerentes do governo local (8º) e consultores administrativos (9º). Os bibliotecários obtiveram a menor pontuação (14º), abaixo da pontuação dos web designers (12º) e assistentes sociais (13º).

Novo Mercado de Trabalho

No futuro próximo, quando robôs e algoritmos realizarem muitos trabalhos feitos anteriormente por humanos, a lista da Varkey Foundation poderá ser bastante diferente.

Os avanços tecnológicos da Quarta Revolução Industrial estão transformando a maneira como as pessoas trabalham e os trabalhos que executam.

Até recentemente, a automação consistia principalmente em replicar tarefas não especializadas ou repetitivas. Na atualidade, os avanços em robótica e inteligência artificial (IA) possibilitaram que as máquinas pudessem “pensar” mais como seres humanos, trazendo a automação para profissões como medicina e direito.

Por exemplo, há algoritmos desenvolvidos para executar tarefas legais básicas de forma mais eficiente e muito mais rápida do que advogados altamente treinados. E, à medida que os algoritmos se tornam mais sofisticados, serão capazes de analisar aspectos mais complexos de tarefas executadas por advogados e médicos.

E se, no futuro, médicos ou advogados fossem robôs, as pessoas ainda teriam tanto respeito por áreas como a medicina e a advocacia?

Durante a Primeira Revolução Industrial, havia receio de desemprego em massa devido à produção por máquinas que faziam tarefas exclusivas de humanos. Da mesma forma, a chegada da Quarta Revolução Industrial provocou temores de que os robôs vão eliminar milhões de empregos.

O Relatório sobre o Futuro dos Empregos do Fórum Econômico Mundial de 2018 afirma que quase 50% das empresas pesquisadas acredita que a automação reduzirá sua força de trabalho em tempo integral até 2022.

Mas o relatório também observa que, embora a automação possa deslocar 75 milhões de empregos, 133 milhões novos postos de trabalho poderiam surgir, com funções sob demanda para incluir analistas de dados e cientistas, desenvolvedores de software e aplicativos.

O relatório também afirma que 38% das empresas pesquisadas esperam aumentar sua força de trabalho em novas funções que ofereçam maior produtividade. E mais de 25% dos entrevistados acredita que a automação criará novas funções para seus negócios.

O avanço tecnológico exigirá especialistas em IA e aprendizado de máquina, big data, automação de processos, segurança de informações e robótica, e pessoas com conhecimento sobre blockchain.

Mas no mercado de trabalho futuro, haverá também demanda por toque pessoal, haverá crescimento previsto em funções que alavancam habilidades distintamente “humanas”.


Fontes:

Johnny Wood. World Economic Forum. These are the world’s most respected professions. Acesso em 20/03/2019.

Varkey Foundation. Global Teacher Index 2018. Acesso em 20/03/2019.

TST orienta sobre a jornada de trabalho no Brasil

março 18, 2019

O Tribunal Superior do Trabalho – TST divulgou nota informativa sobre as particularidades da jornada de trabalho no Brasil, de acordo com as principais regras previstas na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.

Duração

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.

Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.

Controle de Frequência

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

E, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

Intervalos de Descanso

O chamado intervalo intrajornada, período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.

Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Horas extras

A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.

Horas de deslocamento

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso (plantações, áreas de mineração ou construções, fábricas situadas fora do perímetro urbano) e não servidos por transporte público disponível era considerado tempo à disposição do empregador e deveria ser remunerado. Agora, o período não mais integra a jornada de trabalho.

Tempo à disposição

Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão.

No texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Essas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme.

Turnos ininterruptos

Essa modalidade de jornada é adotada em ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. Nela, os empregados trabalham em constante revezamento e, portanto, têm a cada dia um horário diferente. Muitas vezes, a jornada abrange períodos diurno e noturno ou, devido à escala de serviço, pode ser cumprida alternadamente no período matutino, vespertino e noturno.

Esse regime acarreta desgaste à saúde superior ao de quem trabalha em horários regulares. Por isso, a Constituição (artigo 7º, inciso XIV) limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva.

Algumas atividades, como as de enfermagem e de vigilância, exigem o trabalho em plantões. Para esses casos, a jurisprudência do TST (Súmula 444) admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), tendo em vista a sobrecarga resultante.

Entre os requisitos para a regularidade dessa modalidade estão a previsão em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Súmula 244 assegura a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e na 12ª horas.

Trabalho externo

Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores, entregadores e motoristas de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

Teletrabalho

Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT.

História

A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início século XX. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

A matéria, no entanto, levaria algum tempo até ser regulamentada na Constituição de 1934, que passou a prever que a duraçáo do trabalho seria de oito horas diárias, entre outros direitos.

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração de trabalho. A Convenção nº 1 estabeleceu a adoção do princípio de oito horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção nº 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.


Fonte: TST, acesso em 18/03/2019.

Contribuição sindical será quitada apenas por boleto bancário

março 7, 2019

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 873/19, que determina que a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano.

A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de março de 2019, e leva a assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). A mudança na forma de cobrança da contribuição sindical também afeta os servidores públicos federais, já que a MP revoga dispositivo do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) que autoriza o desconto em folha para o sindicato.

Envio do boleto

Pelo texto da MP, o boleto bancário, ou o equivalente eletrônico, será enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto fica proibido.

A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral.

O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.

Em nota publicada em sua conta no Twitter, em 02 de março, o secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, disse que o objetivo da medida provisória é deixar “ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador”. Ele disse ainda que a MP visa combater o ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo”.

Em dezembro de 2017, o TST homologou uma convenção coletiva de trabalho contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.

De compulsória a facultativa

Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.

Tramitação no Congresso

A MP 873/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um deputado e a presidência da comissão, a um senador. Ambos ainda serão indicados.

O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.


Fonte: Agência Câmara Notícias, acesso em 07/03/2019 (negrito nosso). Título original: “MP extingue contribuição sindical na folha de pagamento; quitação só por boleto”.

CVM informa sobre atividades dos analistas de valores mobiliários

março 7, 2019

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou esclarecimentos sobre a Instrução CVM n° 598/18 (“ICVM 598”), referente às atividades privativas dos analistas de valores mobiliários vinculados à Pessoa Jurídica.

As informações constam no Ofício-Circular n° 2/2019/CVM/SIN, publicado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em 1º de março de 2019 – clique aqui para acessar.

O documento objetiva sanar as dúvidas recorrentes e orientar quanto a melhor forma de cumprir a norma ICVM 598, devido às inovações tecnológicas no mercado de capitais que envolvem novos modelos de negócios e inexploradas abordagens a investidores.

Destaques do Ofício Circular SIN 02/2019

Formação das equipes de analistas

Conforme o art. 17 da ICVM 598, as equipes de análise de empresas precisam ser formadas por, no mínimo, 80% de analistas de valores mobiliários credenciados.

Formas de publicidade

Qualquer divulgação publicitária feita pelos analistas, inclusive em redes sociais, deverá evitar expressões que sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados. Evidentemente, tais projeções não são realistas e, por isso, induzem investidores a erros de avaliação.

Atividade educacional x Prestação de serviço de análise

A apresentação de conteúdos envolvendo valores mobiliários (seja por meio de sites ou redes sociais) pode ir além da finalidade educacional e se inserir no conceito de “relatório de análise”. Alguns exemplos são:

  • transmissões ao vivo em salas de conversa online;
  • acompanhamento diário durante o pregão online;
  • realização de operações ao vivo, com comentários sobre tendências de determinada ação, indicação da hora ou do momento adequado para comprar ou vender;
  • divulgação de operações, decididas com o auxílio da análise gráfica ou fundamentalista, com a indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento (por exemplo, momentos de entrada e saída no ativo ou derivativo objeto) por meio de transmissões ao vivo durante o pregão.

As irregularidades serão caracterizadas sempre que a área técnica da CVM identificar serviços pagos que objetivam iludir investidores e o mercado a respeito da real natureza, alcance e escopo das recomendações efetuadas pelo envolvido, independentemente da plataforma utilizada:

  • website dedicado à oferta desses serviços;
  • manutenção de canais em provedores de conteúdo ou redes sociais (Youtube, Instagram, Facebook, etc.);
  • divulgação em veículos de comunicação quaisquer (Whatsapp, Telegram, etc.), ou por qualquer outro meio em que se alcance potenciais investidores.

Comercialização de estratégias automatizadas

Ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações no mercado de capitais também são consideradas como serviço de análise de valores mobiliários. Portanto, são privativas dos analistas de valores mobiliários credenciados.

Penalidades

A atuação nessas atividades sem o devido registro pode ensejar a aplicação de medidas administrativas por parte da CVM, tais como:

  • edição de Deliberação de Stop Order que determine a imediata cessação das atividades;
  • cominação de multas cominatórias pelo descumprimento da Deliberação, se for o caso;
  • ou, no limite, a instauração de processos administrativos sancionadores pela área técnica da CVM.

Fonte: CVM, acesso em 07/03/2019.

GEDAF disponibiliza novas ferramentas para empreendedores

março 5, 2019

O GEDAF, especializado em Finanças, lançou em 05/03/2019 novas ferramentas para empreendedores, voltadas para a gestão de negócios, carreira profissional e ergonomia do trabalho em organizações.

As ferramentas foram desenvolvidas por meio da parceria técnica com a empresa Loxxi Engenharia, responsável pelos procedimentos de coleta, análise e tratamento estatístico das informações.

As novas ferramentas disponibilizadas são as seguintes: 1) Revisão do Currículo Profissional, nas versões VIP e PLUS; 2) Avaliação MBI Esgotamento no Trabalho; 3) Relatório Capacidade de Trabalho, opções de grupos de até 40 empregados.

Algumas ferramentas foram revisadas, de forma a adaptá-las aos novos padrões, entre as quais: Perfil Johari de Relacionamento Interpessoal; Matriz de Competências Empreendedoras (MCE).

Algumas ferramentas são gratuitas, enquanto outras são pagas e podem ser adquiridas na Loja GEDAF, clique aqui para acessar.

Confira abaixo a descrição de todas as ferramentas disponíveis no site GEDAF.

1) Revisão do Currículo Profissional VIP (lançamento)

Serviço de orientação técnica para revisão do currículo, auxiliando empreendedores e profissionais que precisam causar boa impressão.

O pacote VIP de revisão do currículo profissional, mais completo, inclui os seguintes itens:

  • análise do currículo atual fornecido para revisão;
  • identificação de competências específicas para empreendedores e/ou profissionais de carreira;
  • entrevista com duração de 30 (trinta) minutos por Skype ou Whatsapp, horário agendado;
  • dicas sobre estratégias de organização e maior visibilidade do currículo em redes sociais, tais como o LinkedIn;
  • entrega da versão revisada do currículo em documento texto com base nas informações obtidas.

Revisor: Profissional com grande experiência técnica, autor de publicações e empreendedor nas áreas de Engenharia e Finanças.

Público-alvo: Empreendedores, profissionais, e estudantes interessados em melhorar sua apresentação em seleções e oportunidades de trabalho.

2) Relatório de Competências Empreendedoras (atualizada)

Ferramenta de avaliação para reconhecimento das principais características do empreendedor, mediante avaliação individual do seu desempenho individual em teste padronizado.

Metodologia baseada na pesquisa “Âncoras de Carreira”, desenvolvida por Edgar Schein, renomado psicólogo norte-americano e autor de diversas publicações sobre cultura organizacional e dinâmica de carreira.

O teste a ser aplicado avalia 8 competências empreendedoras: 1) Técnica/Funcional; 2) Gerencial Geral; 3) Autonomia e Independência; 4) Segurança e Estabilidade; 5) Criatividade Empreendedora; 6) Dedicação às Causas Sociais; 7) Desafio para Vencer; 8) Estilo de Vida.

Relatório inclui a Matriz de Competências Empreendedoras (MCE), acompanhada por gráficos, quadro numérico da classificação obtida para as competências, e a descrição dos resultados.

Público-alvo: Empreendedores e profissionais que buscam conhecer e desenvolver as competências necessárias ao seu êxito.

3) Perfil Empreendedor MPE (original)

Faça o teste Perfil Empreendedor da Micro e Pequena Empresa, cujos resultados são informados imediatamente após o encaminhamento das respostas. Responda 10 questões para avaliar suas competências no empreendedorismo e verifique sua classificação.

Público-alvo: Empreendedores e profissionais que buscam conhecer e desenvolver as competências necessárias ao seu êxito.

É gratuito, simples e rápido! Descubra seu potencial empreendedor.

Clique aqui para acessar a ferramenta.

4) Relatório Johari de Relacionamento Interpessoal (atualizada)

Avaliação individual do perfil de comunicação interpessoal e relacionamentos em um grupo social. Modelo desenvolvido por Joseph Luft e Harrington Ingham, psicólogos norte-americanos, representado por uma janela dividida em quadrantes, sendo designado por Janela Johari.

Permite entender o quanto o profissional se conhece e como é conhecido pelos outros integrantes do grupo, conforme sua exposição pública. A janela Johari revela os graus de dominância nas relações interpessoais ao nível de feedback frente à auto-exposição, subdividida em quatro áreas: livre (eu aberto); cega (eu cego); secreta (eu secreto); inconsciente (eu desconhecido).

Relatório contendo a representação gráfica da janela de Johari com as áreas divididas em quadrantes, calculadas conforme aplicação do modelo de relacionamento pessoal, e a descrição do perfil.

Público-alvo: Profissionais e empreendedores que participam em grupos, líderes e integrantes de equipes comunitárias, gestores, educadores, e todos aqueles que desejam melhorar seus relacionamentos sociais.

5) Relatório Capacidade de Trabalho em Grupos (lançamento)

Ferramenta para verificação da capacidade de trabalho de um grupo de empregados em uma organização, mediante cálculo de um índice padronizado, denominado Índice de Capacidade para o Trabalho – ICT.

O ICT foi desenvolvido em 1981 por equipe multidisciplinar de psicólogos, médicos, bioestatísticos, epidemiologistas e pesquisadores do Instituto Finlandês de Saúde Ocupacional (Finnish Institute of Occupational Health – FIOH. Atualmente, é adotado por profissionais dos serviços ocupacionais em diversos países, e posteriormente foi adaptado para o Brasil por Tuomi e outros (2005).

O procedimento consiste em cada trabalhador autoavaliar suas condições físicas e mentais, bem como o estado geral da sua saúde e suas perspectivas sobre o trabalho e a vida. Permite delinear o perfil e os riscos ergonômicos do grupo de trabalhadores avaliado, de forma isolada ou coletiva

Aplicável às empresas de qualquer setor econômico (indústria, comércio, serviços) ou porte de negócio (microempresa, pequena, média ou grande).

Relatório técnico, contendo: 1) descrição das atividades da unidade ou célula produtiva; 2) perfil dos trabalhadores; 3) ilustrações com gráficos e quadros numéricos; 4) cálculo do Índice de Capacidade de Trabalho – ICT, ao nível de confiança 95%, para o grupo.

Responsável Técnico: Engenheiro de segurança do trabalho, com registro do serviço junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia.

Público-alvo: Gestores de empresas, ergonomistas, e profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho.

6) Avaliação MBI Esgotamento no Trabalho (lançamento)

Ferramenta aplicada para detectar o esgotamento no trabalho através do cálculo do índice Maslach Burnout Inventory – MBI (Inventário de Burnout de Maslach, em tradução livre), autoavaliação realizada pelo trabalhador.

A metodologia foi desenvolvida em 1978 pelas pesquisadoras Christina Maslach e Susan Jackson, tendo por objetivo avaliar o Burnout em profissionais dos serviços humanos e de saúde. É considerado o principal índice referenciado internacionalmente. A versão mais recente da metodologia foi adaptada à população trabalhadora em geral.

O MBI não substitui o diagnóstico por psicanalista ou psiquiatra. Contudo, valores mais elevados indicam a necessidade de procurar auxílio desses profissionais.

Relatório completo, contendo os resultados gráficos e numéricos do MBI, evidenciando ou não esgotamento no trabalho.

Público-alvo: Empreendedores ou profissionais que percebam esgotamento no trabalho, ergonomistas, e pessoal de Segurança e Saúde do Trabalho.

Direitos Autorais

Direitos autorais da matéria reservados para o GEDAF Finanças e Emprendedores. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

Prevenção da LER/DORT deverá ser intensificada nas empresas

março 1, 2019

As Lesões por Esforços Repetitivos e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) são síndromes que causam danos aos tendões, músculos e ligamentos do corpo humano. Resultam de movimentos excessivos, irregulares e intensos os quais desencadeiam dores no sistema musculoesquelético, geralmente nos membros superiores.

Pessoas diagnosticadas com Ler/Dort sentem dor crônica no punho e na mão, e formigamento nos dedos ao executar atividades manuais. Também há sensação de desconforto, fadiga, sensação de diminuição de força, falta de firmeza nas mãos e enrijecimento muscular. Nos casos graves, não conseguem realizar de forma plena as suas atividades laborais e domésticas, afetando tarefas cotidianas como a higiene pessoal.

As Ler/Dort estão entre as doenças ocupacionais mais frequentes nas estatísticas da Previdência Social. A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada em 2013 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em parceria com o Ministério da Saúde, revelou que 3,6 milhões de trabalhadores declararam ter diagnóstico de Ler/Dort. A pesquisa está disponível para consulta, clique aqui.

A evolução do número de trabalhadores acometidos pela Ler/Dort é um desafio para as autoridades de saúde em escala mundial por sua natureza epidemiológica, ocorrendo em diversas cadeias produtivas ou atividades com exposição semelhante. Desde 2000, o dia 28 de fevereiro, é considerado o Dia Internacional de Combate às Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados do Trabalho (Ler/Dort).

Pesquisadora da Fundacentro analisa a prevenção e tratamento da Ler/Dort

Em 27 de fevereiro de 2019, o programa “Fundacentro Entrevista” conversou com a médica e pesquisadora da instituição, Maria Maeno, sobre a importância da prevenção, assista ao vídeo abaixo.

Entrevista da médica e pesquisadora Maria Maeno (FUNDACENTRO, 2019)

A redução dos casos de Ler/Dort depende de relações de trabalho dignas e harmônicas. Os trabalhadores precisam desenvolver suas atividades de forma a se sentirem valorizados e produtivos, em clima de cooperação e respeito mútuo com gestores e outros colegas.

Entretanto, a médica entende que as organizações não promovem esse ambiente colaborativo e harmônica. A pesquisadora afirma que a “A organização do trabalho que obriga os trabalhadores se esforçarem além do que eles podem, tanto no ponto de vista físico quanto psíquico, faz com que eles adoeçam”.

A médica também observou que as empresas precisam oferecer melhores condições dignas e de segurança no trabalho, propiciando meios adequados para executar bem as atividades laborais. Além do pagamento de bons salários, é preciso reconhecer o trabalhador de forma que se sinta valorizado e satisfeito com suas atividades.

Infelizmente, há poucas empresas que estão nesse patamar de gestão do trabalho. As pressões cada vez maiores para aumento da produtividade geram sobrecarga física e mental do trabalho, contribuindo para os adoecimentos e afastamentos. Quem paga a conta disso é a sociedade, sob a forma de gastos previdenciários custeados por todos os contribuintes.

O combate às Ler/Dort deve ser realizado de forma conjunta por empregadores e funcionários, a partir do levantamento dos riscos laborais ergonômicos. As iniciativas de prevenção das doenças ocupacionais são fundamentais para um ambiente laboral saudável.

Referências

FUNDACENTRO. LER/DORT atinge 3,5 milhões de trabalhadores.

FUNDACENTRO. Dia Mundial de Combate à Ler/Dort, o Programa Fundacentro Entrevista conversa com a médica e pesquisadora da instituição, Maria Maeno.

IBGE. Pesquisa nacional de saúde : 2013 : percepção do estado de saúde, estilos de vida e doenças crônicas : Brasil, grandes regiões e unidades da federação.

Principais destaques e impactos da Proposta de reforma da Previdência

fevereiro 20, 2019

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma da Previdência foi apresentada ao Congresso Nacional em 20/02/2019 e o governo brasileiro espera economizar mais de R$ 1,1 trilhão nos próximos dez anos.

A proposta foi entregue em pelo presidente da República do Brasil, Jair Bolsonaro, aos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia.

O presidente Bolsonaro foi ao Parlamento acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, e do secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho.

Impactos da reforma e tramitação

Segundo avaliação do Ministério da Economia, o impacto da PEC da Nova Previdência entregue ao Congresso Nacional será igual a R$ 1,072 trilhão em dez anos. Acrescentando R$ 92,3 bilhões em mudanças para a aposentadoria dos militares, a reforma permitirá a redução de R$ 1,164 trilhão em benefício previdenciários nos próximos dez anos.

A tramitação da reforma da Previdência na Câmara envolve quatro etapas e poderá receber emendas ou vetos. Primeiro, a proposta terá que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em seguida, será debatida em uma comissão especial formada especificamente para tratar do tema. Na terceira etapa, irá ao Plenário para votação pelos deputados federais. Por último, será enviada ao Senado para a devida apreciação.

Confira os principais destaques da proposta de reforma da Previdência:

1 Idade mínima

Para trabalhadores da iniciativa privada e servidores, a idade mínima inicial será de 61 anos para homens e de 56 anos para mulheres. Essas idades mínimas aumentarão seis meses a cada ano, a partir da aprovação da reforma, até o limite de 65 anos para eles, em 2027, e 62 anos para elas, em 2032.

2 Professores

Atualmente, não há idade mínima para essa categoria. O tempo de contribuição é 30 anos para homens e 25 anos para mulheres. A proposta prevê idade mínima de 60 anos e tempo de contribuição de 30 anos para ambos os sexos.

3 Sistema de capitalização

Não terá implementação imediata, ficará pendente de lei complementar. Será um sistema alternativo para quem ingressar no mercado de trabalho depois que a lei complementar for aprovada.

4 Servidores dos estados e do DF

As novas regras de benefício para o regime próprio valem para estados, municípios e Distrito Federal. A alteração em alíquotas precisa de aprovação das assembleias estaduais, câmaras municipais e Câmara Legislativa do DF. Caso estados, municípios e o DF registrem deficit financeiro e atuarial, deverão ampliar suas alíquotas para, no mínimo, 14%, no prazo de 180 dias.

5 Pensão por morte

Atualmente, o beneficiário na iniciativa privada recebe 100% do benefício, respeitando o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposta sugere 60% + 10% por dependente adicional. Dessa forma, se houver apenas um dependente, receberá 60%. Em caso de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, aplica-se 100%. Quem já recebe pensão não terá seu direito modificado.

6 Acumulação de benefícios

Atualmente é permitida a acumulação de diferentes tipos e regimes: pensão e aposentadoria; regime geral e regime próprio. A proposta quer limitar a 100% de um benefício mais uma porcentagem da soma dos demais, variando conforme o valor, de forma que o segundo benefício seja no máximo de dois salários mínimos.

7 Compulsória dos servidores

Nas condições vigentes, o servidor público será obrigado a se aposentar aos 75 anos de idade. Caso não tenha 25 anos de contribuição, vai receber o benefício proporcional.

8 Benefício assistencial para idosos

Atualmente, os idosos em condição de miserabilidade recebem um salário mínimo a partir dos 65 anos. Pela proposta, começará a ser pago aos 60 anos no valor de R$ 400,00 . Só passará a ser equivalente ao salário mínimo aos 70 anos.

9 Benefício assistencial para deficientes

Vai ser mantida a regra de um salário mínimo sem limite de idade.

10 Forças de segurança

Policiais e bombeiros militares terão as mesmas regras das Forças Armadas. Os militares na reserva poderão trabalhar em atividades civis. Será enviado posteriormente ao Congresso uma proposta específica para os militares.

11 Anistiados políticos

Passarão a contribuir para a seguridade social nos mesmos termos da contribuição do aposentado e pensionista do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Fica proibido o recebimento simultâneo da reparação mensal do anistiado político com proventos de aposentadoria, sendo garantida a opção pelo maior benefício. O governo defende a lógica da equidade em que todos contribuem.

12 Regras de transição (INSS)

Os trabalhadores poderão escolher a mais vantajosa dentre três possibilidades:

1) Sistema de pontos: soma do tempo de contribuição e idade. Em 2019, caso a proposta seja aprovada, homens precisarão de 96 pontos; as mulheres, de 86. Em 2033, ao fim da transição, os homens e mulheres precisarão, respectivamente, 105 pontos e 100 pontos. Mas deverá haver a contribuição mínima de 35 anos para eles e 30 para elas.

2) Idade mínima para se aposentar: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, após o período de transição. Em 2019, as idades de partida são 61 para homens e 56 para mulheres, caso a reforma seja aprovada.

3) Fator previdenciário: método de cálculo específico para quem está a dois anos de se aposentar e pretende fazê-lo sem levar em conta a idade mínima.

13 Regra de transição (servidores)

Regra única do sistema de pontos, a qual soma o tempo de contribuição e a idade mínima. Em 2019, por exemplo, são 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. A transição termina quando as mulheres chegarem aos 100 pontos, em 2033; e os homens chegarem aos 105 pontos, em 2028. Deve-se respeitar também o tempo mínimo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 (mulheres). A idade mínima de partida começa em 61 anos (homens) e 56 (mulheres). Deve-se respeitar ainda 20 anos de tempo mínimo no serviço público e 5 anos no cargo.

14 Aposentadoria rural

A idade mínima será de 60 anos para homens e mulheres, com contribuição mínima de 20 anos.

15 Desoneração

O empregador não precisará mais pagar a multa de 40% sobre o FGTS quando o empregado já estiver aposentado. As empresas também não precisarão mais que recolher FGTS dos empregados já aposentados.

16 Cálculo proporcional do benefício

O benefício será de 60% para aqueles que cumprirem o mínimo de 20 anos de contribuição. A partir daí, a cada ano serão acrescentados 2%. Logo, a integralidade do benefício só se dará após 40 anos de contribuição. No futuro, quem contribuir mais de 40 anos poderá receber mais de 100%.

Fonte: Agência Senado, acesso em 20/02/2019.