A Volvo do Brasil Veículos lançou o aplicativo Eu Rodo Seguro, ferramenta de gestão de risco de acidentes nas rodovias federais brasileiras, para utilização de motoristas profissionais e outros. O aplicativo poderá ser baixado e instalado gratuitamente em dispositivos móveis Android e Apple.
Essa ferramenta digital é a evolução do Portal Atlas da Acidentalidade no Transporte, desenvolvido pelo Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST) em parceria com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a empresa Tecnometrica para ajudar na prevenção de acidentes e na redução do número de vítimas.
Programe sua rota de viagem e configure os alertas de segurança
O aplicativo (App) é gratuito e muito fácil de usar. Ao baixar o App, o motorista traça seu roteiro de viagem e aciona os sinais sonoros.
O motorista que utiliza o aplicativo recebe alertas sonoros quando estiver se aproximando dos trechos críticos com maior periculosidade nas rodovias federais brasileiras. Os alertas orientam o motorista a dirigir com mais cuidado e, dessa forma, contribui para evitar acidentes e salvar vidas.
O cadastro no aplicativo é opcional. A vantagem de fazer o cadastro é ter acesso rápido à tela de busca de rotas.
O Eu Rodo Seguro não é aplicativo de GPS. Ele funciona em conjunto e paralelamente ao navegador GPS de sua preferência.
Baixe o aplicativo Eu Rodo Seguro
O aplicativo poderá ser baixado para dispositivos móveis Android e Apple:
O governo federal disponibilizou a Carteira de Trabalho digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física. O novo serviço está ativo desde 24/09/2019.
A mudança facilitará o acesso às informações para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo, ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.
A cada ano, cerca de cinco milhões de carteiras de trabalho são solicitadas no país. A medida deve gerar redução de gastos em até R$ 888 milhões, segundo estimativas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. A economia para os usuários é de cerca de R$ 739 milhões para os usuários, enquanto para o governo é de R$ 149 milhões.
Outra facilidade, em vez de esperar 17 dias desde a solicitação até a obtenção da carteira, em média, o cidadão passa a ter acesso ao documento em apenas um dia.
O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço: <https://www.gov.br/pt-br/temas/trabalho-emprego>.
Este serviço também é conhecido como: CTPS Digital, CTPS, Carteira de Trabalho, Carteira de Trabalho Digital, Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Dúvidas sobre a Carteira de Trabalho digital
O que é?
A Carteira de Trabalho, obrigatória para o exercício de qualquer emprego, é emitida pelo Ministério da Economia. Na Carteira de Trabalho fica registrada a vida laboral do trabalhador, o que a torna um instrumento para garantir o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. A CTPS poderá ser emitida em meio digital ou físico.
Quem pode utilizar este serviço?
Qualquer inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF. É necessário estar cadastrado na plataforma de autenticação do governo federal, acesso no portal www.gov.br.
As empresas, no momento da contratação do trabalhador, devem respeitar os requisitos estabelecidos em legislação vigente.
Etapas para a obter a a Carteira de Trabalho digital
Para obtenção da Carteira de Trabalho digital é necessário ter conta no portal www.gov.br.
Para obtenção da Carteira de Trabalho em meio físico é necessário comparecer à unidade de atendimento, sendo que algumas delas requerem agendamento prévio. No atendimento será informado o prazo em que o documento estará pronto.
DOCUMENTAÇÃO
Documentação em comum para todos os casos:
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Para atendimento presencial:
Documento oficial de identificação que contenha foto, nome do interessado, data, município e estado de nascimento, filiação, nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
Comprovante de residência com CEP;
Comprovação obrigatória do estado civil por meio de Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado), com averbação, se for o caso (se separado, divorciado ou viúvo);
Para as localidades no estado de São Paulo, que ainda emitem a CTPS do modelo manual:
Foto 3×4, com fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
Para estrangeiros que cumprem os requisitos estabelecidos em legislação vigente:
Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM (antiga CIE) ou protocolo da Polícia Federal;
Diário Oficial da União – em caso de autorização de residência concedida pelo Ministério do Trabalho.
CANAIS DE ATENDIMENTO
Aplicativo móvel : Para celulares Android ou para iOS.
Presencial : O atendimento nas agências do trabalho deve ser agendado pelo telefone 158 ou através deste link (tempo estimado de espera de até 15 minutos).
Fonte: Governo federal, 24/09/2019.
Nota: O GEDAF testou o aplicativo para dispositivo Android e está funcionando perfeitamente.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A decisão, por maioria, foi proferida em 26/06/2019 no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Caso julgado
O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.
Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.
O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.
Vedação à cumulação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.
(DA/CF)
Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319
Fonte: TST, 27/09/2019.
Comentário do Eng. Seg. Trabalho Rone Antônio de Azevedo (29/09/2019)
A decisão histórica do TST permitirá que seja aplicada a todos os casos julgados na mesma condição, balizando as decisões nos julgamentos em outros tribunais regionais no Brasil.
O adicional de periculosidade geralmente implica em valor maior do que o adicional de insalubridade, posto que o primeiro é calculado com base na alíquota de 30% sobre a remuneração enquanto a segundo é fixado sobre o salário mínimo vigente na região, limitado à alíquota de 40%. As alíquotas de insalubridade são fixas em três patamares – 10%, 20% e 30% – conforme a gravidade da exposição seja considerada leve, moderada ou elevada.
Os parâmetros de insalubridade são definidos na norma regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres (MTB, 2018), incluindo ruído, calor, frio, umidade, radiações ionizante e não ionizante, condições hiperbáricas, vibração, agentes químicos e biológicos, poeiras minerais. As situações de perigo estão caracterizadas na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas (MTB, 2015), abrangendo manuseio de explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta e radiações ionizantes.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são estabelecidos a partir de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Os profissionais verificam as condições nocivas e riscos à integridade física dos trabalhadores em determinada atividade realizada no local de trabalho. Devem ser observadas as características da exposição e critérios aplicáveis das normas regulamentadoras NR 15 e NR 16.
A decisão do TST beneficia as empresas, pois poderão evitar gastos extras com o pagamento de dois adicionais cumulativos e seus reflexos. Implicará, evidentemente, em perda financeira para o trabalhador duplamente exposto à condição insalubre e perigosa. Contudo, a regulamentação sobre Saúde e Segurança no Trabalho no Brasil precisa evoluir e eliminar definitivamente o pagamento desse tipo de adicional, pois o país é um dos poucos que ainda admite esse tipo de compensação.
É preciso estimular o aperfeiçoamento do controle e gerenciamento dos riscos nas empresas quando houver exposição dos trabalhadores a agentes comprovadamente nocivos ou perigosos.
Além de ser antiético ao contrariar os princípios do trabalho digno, o pagamento de adicionais pressupõe a compensação financeira pela degradação progressiva da saúde do trabalhador exposto a tais riscos, semelhante ao princípio poluidor-pagador adotado em gestão ambiental.
Saiba mais
Leia o livro “ESTÁ TUDO SOB CONTROLE? A Segurança do Trabalho nas Organizações”, escrito pelo Eng. Seg. Trabalho Rone Antônio de Azevedo.
A campanha de conscientização sobre a Prevenção do Suicídio pretende alertar a população a respeito desse mal silencioso no Brasil e no mundo, divulgando informações para evitá-lo. O movimento ocorre no mês de setembro, desde 2014, por meio de identificação de locais públicos e particulares com a cor amarela e ampla divulgação de informações.
A data 10 de setembro é lembrada como Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, estabelecido em 2003 pela Associação Internacional para a Prevenção do Suicídio – IASP e pela Organização Mundial de Saúde – OMS. O objetivo dessa iniciativa é prevenir o ato do suicídio através da adoção estratégias por governos dos países.
A campanha acontece durante todo o mês de setembro em todo o mundo. O slogan “Falar é o melhor remédio” é a chamada pública no Brasil para conscientização sobre a prevenção do suicídio.
No Brasil, a campanha Setembro Amarelo foi inicialmente divulgada em 2014 pelo Centro de Valorização da Vida – CVV, Conselho Federal de Medicina – CFM e Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP, as primeiras atividades concentradas em Brasília. A partir de 2015, as ações da campanha foram ampliadas a outras regiões do Brasil.
O CVV é entidade sem fins lucrativos que atua gratuitamente na prevenção do suicídio desde 1962, membro fundador do Befrienders Worldwide e ativo junto ao IASP e Abeps (Associação Brasileira de Estudos e Prevenção do Suicídio) e outros órgãos internacionais que combatem o mal do suicídio.
Estatísticas sombrias sobre o suicídio
Cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, equivalente a 1 morte a cada 40 segundos.
Para cada suicídio, há muito mais pessoas que tentam o suicídio a cada ano, cerca de 20 pessoas tentam o mesmo caminho.
A tentativa prévia é o fator de risco mais importante para o suicídio na população em geral.
O suicídio é a segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos.
79% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda.
Ingestão de pesticidas, enforcamento e armas de fogo estão entre os métodos mais comuns de suicídio em nível global.
Cada suicídio é uma tragédia que afeta famílias, comunidades e países inteiros e cujos efeitos são duradouros sobre as pessoas deixadas para trás. O suicídio ocorre durante todo o curso de vida, especialmente entre jovens de 15 a 29 anos de idade.
O suicídio não ocorre apenas em países de alta renda, o fenômeno está em todas as regiões do mundo. Trata-se de grave problema de saúde pública mundial. No entanto, os suicídios podem ser evitados em tempo oportuno a partir de evidências e com intervenções de baixo custo. Para a efetiva prevenção, as respostas nacionais necessitam de ampla estratégia multisetorial.
No Brasil, de acordo com números oficiais, 32 pessoas morrem por suicídio todos os dias, taxa superior às vítimas da AIDS e da maioria dos tipos de câncer. Esse mal silencioso é pouco discutido na sociedade, as pessoas fogem do assunto e, por medo ou desconhecimento, não observam os sinais de que a pessoa próxima está com ideias suicidas.
Suicídio é assunto envolto em preconceitos e falsas crenças. Há três décadas, havia muito preconceito velado contra o câncer, a AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), apesar do número de vítimas aumentar gradualmente.
Foi necessário o esforço coletivo, liderado por pessoas corajosas e organizações engajadas, para vencer preconceitos, falar abertamente sobre o assunto, esclarecer, conscientizar e estimular a prevenção do suicídio. Segundo a OMS, 90% dos casos de suicídio (9 entre cada 10 mortes) poderiam ser prevenidos através de procura da ajuda e atenção de quem está à sua volta.
Perfil das pessoas em situação de risco
Embora a relação entre distúrbios suicidas e mentais (em particular, depressão e abuso de álcool) esteja bem estabelecida em países de alta renda, vários suicídios ocorrem de forma impulsiva em momento de crise, colapso na capacidade de lidar com os estresses da vida devido a problemas financeiros, términos de relacionamento, dores crônicas e doenças.
Além disso, o enfrentamento de conflitos, desastres, violência, abusos ou perdas e senso de isolamento estão fortemente associados com o comportamento suicida.
As taxas de suicídio também são elevadas em grupos vulneráveis que sofrem discriminação, especialmente: refugiados e migrantes; indígenas; lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI); e pessoas privadas de liberdade.
Contudo, de longe, o fator de risco mais relevante para o suicídio é a tentativa anterior. Aqueles que já tentaram suicidar-se necessitam de atenção ainda maior.
Aprender a lidar e falar sobre o suicídio
Como buscar ajuda se sequer a pessoa sabe que ela pode ser ajudada e que o que ela passa naquele momento é mais comum do que se divulga?
Como é possível oferecer ajuda a algum amigo ou parente se também não sabemos identificar os sinais e muito menos temos familiaridade com a abordagem mais adequada?
Devido a essas e outras questões, a campanha pede que se fale no assunto e que se aborde o problema do suicídio como caso de saúde pública.
Vídeos recomendados: Série CVV/Unicef
Vídeo 1: Como prevenir o suicídio entre jovens
Vídeo 2: O que não fazer na prevenção do suicídio
Vídeo 3: O papel da família na prevenção do suicídio
Material educativo CVV/Unicef
Falando Abertamente sobre Suicídio: folheto voltado para jovens e adolescentes elaborado pelo CVV.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em 05.09.2019, a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. O trabalhador nessas condições terá direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida na próxima sessão.
A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.
Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
Transtornos psicológicos
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de assalto.
O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividade expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Fonte: STF, publicada em 05.09.2019.
Saiba mais (leitura recomendada)
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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SED) divulgaram em 8 de agosto de 2019 a Nota Conjunta nº 1/2019 esclarecendo sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.
A nota esclarece que eSocial continua vigente e não será descontinuado, preservando os investimentos realizados. Os leiautes para informação de dados das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias serão simplificados para facilitar o envio das informações por parte das empresas.
Está mantida a obrigatoriedade do envio das informações na versão atual do eSocial, as empresas devem continuar a fornecer as informações solicitadas na versão atual desse sistema.
Até 30 de setembro de 2019 será divulgado novo cronograma com datas para unificação das 15 obrigações atualmente exigidas.
Leia a íntegra da Nota, abaixo transcrita.
Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019
Brasília, 8 de agosto de 2019.
Assunto: Simplificação do eSocial
1. A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
2. O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
3. O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.
4. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.
5. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo
do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
7. Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita
Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:
a) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
b) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
c) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
d) LRE – Livro de Registro de Empregados;
e) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
f) CD – Comunicação de Dispensa;
g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
i) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
j) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
m) Folha de pagamento;
n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e
o) GPS – Guia da Previdência Social
Rogério Simonetti Marinho (Secretário Especial de Previdência e Trabalho)
Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque (Secretário Especial da Receita Federal do Brasil)
Paulo Antonio Spencer Uebel (Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital)
Fonte: Governo federal, Portal eSocial, publicada em 08.08.2019.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, encaminhou em 05/06/2019 Nota Técnica aos parlamentares que analisam a proposta de reforma da Previdência, apresentada pelo Executivo ao Congresso Nacional por meio da PEC 6/2019.
No documento, a Procuradoria é taxativa ao afirmar a inconstitucionalidade da proposta que pretende alterar o sistema previdenciário no Brasil. O novo regime baseado em modelo de capitalização altera o princípio da solidariedade estabelecido no núcleo da Constituição Federal de 1988.
A PFDC destaca que a proposta também retira do âmbito constitucional o tratamento de questões relativas à Previdência. Regras para a idade mínima, tempo de contribuição, cálculo dos benefícios, tempo de duração da pensão por morte e condições para acumulação de benefícios, por exemplo, passarão a ser disciplinadas por lei complementar – e “cujo conteúdo é ainda desconhecido”, alerta o texto.
A Nota Técnica ressalta que a Constituição de 1988 contempla normas sobre políticas públicas para corrigir a desigualdade histórica na sociedade brasileira. Conforme disposto no artigo 195, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de contribuições sociais.
“A ideia da capitalização proposta pela reforma da previdência – comumente chamada de ‘poupança individual’ – é a do máximo egoísmo, em que cada qual orienta o seu destino a partir de si, exclusivamente. Nada mais incompatível, portanto, com o princípio regulativo da sociedade brasileira, inscrito no art. 3º da Constituição Federal, que é o da solidariedade”, critica a PFDC.
As reformas constitucionais mediante emenda têm como limite as chamadas cláusulas pétreas que salvaguardam determinados valores fundamentais, que não podem ficar expostos às flutuações de uma maioria, ainda que qualificada, e permitem que as gerações futuras tenham o direito de deliberar sobre alterações que lhes convenham.
Para a Procuradoria, a capitalização, sob a forma de poupança individual, como regime substitutivo ao de repartição, aumenta a desigualdade de renda e gênero, na contramão da redução das desigualdades e discriminações de todos os tipos. Essas questões conflitam com valores da Constituição de 1988, relativos aos fundamentos das políticas públicas voltadas à construção da sociedade nacional projetada no artigo 3º.
Privatização fracassou em outros países
A Procuradoria apresentou dados de estudo produzido em 2019 pela Organização Internacional do Trabalho em que analisa três décadas de privatização da previdência social em países do Leste Europeu e da América Latina – como Argentina, Chile, Bolívia e Peru. O estudo aponta o absoluto fracasso dessas medidas, em razão do acúmulo de evidências sobre os impactos sociais e econômicos.
O levantamento analisa a experiência de 30 países que, entre 1981 a 2014, privatizaram total ou parcialmente seus sistemas previdenciários. A grande maioria dessas nações se afastou da privatização após a crise financeira global de 2008, quando as falhas do sistema de previdência privada tiveram que ser corrigidas.
A Nota Técnica informa os impactos da medida, tais como: estagnação e diminuição da cobertura previdenciária; aumento da desigualdade, inclusive a de gênero; altos custos da transição entre os sistemas público e privado e as enormes pressões fiscais advindas desse processo; transferência, ao trabalhador, do ônus dos riscos típicos do mercado financeiro, entre outros pontos.
“Tendo em vista a reversão da privatização pela maioria dos países e a acumulação de evidências sobre os impactos sociais e econômicos negativos da privatização, pode-se afirmar que o experimento da privatização fracassou”, aponta.
A Nota Técnica da PFDC evidencia que os impactos econômicos e sociais advindos do novo modelo de previdência inviabilizam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no que se refere à proteção dos direitos humanos – inclusive no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estabelece 17 objetivos e 169 metas para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. “São compromissos integrados e indivisíveis, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental”.
Benefícios assistenciais
A proposta da Reforma da Previdência encaminhada ao Congresso alcança também benefícios assistenciais atualmente concedidos. “Os mais desvalidos não são poupados pela PEC 6/2019, que pretende restringir até o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), destinado aos idosos e pessoas com deficiência que não tenham como prover a sua subsistência”, ressalta a PFDC.
A Procuradoria aponta falha no argumento econômico da proposta, tendo em vista que, segundo dados da própria Previdência Social, em janeiro de 2019 os gastos com o benefício assistencial correspondiam a apenas 3,4% (R$ 16.663.256,00) do valor total pago pelo INSS (R$ 490.433.881,00).
“O paulatino enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores, a revolução tecnológica e a própria redução das perspectivas de aposentadoria tendem a aumentar a demanda pelo BPC. O Estado deveria, portanto, estar preocupado em fortalecer esse sistema, para cumprir com seu dever de garantia do mínimo existencial e da dignidade humana”, afirma a PFDC.
Fonte: PFDC, acesso em 06.06.2019, reproduzido em resumo.
O GEDAF, em parceria com a Loxxi Engenharia, realizou pesquisa VOX 004-2019 sobre assédio moral no ambiente de trabalho. O objetivo é avaliar a percepção sobre o assunto que prejudica a saúde dos trabalhadores.
Os participantes responderam à enquete no período 11 a 15 de maio de 2019. Confira os resultados divulgados com exclusividade no site GEDAF em 16 de maio de 2019.
A pesquisa consistiu em, a partir de situações típicas em diversos ambientes de trabalho, reconhecer aquela que ocorreu ou foi percebida pelo participante. Essas situações foram analisadas pela pesquisadora alemã Brigitte Huber (1994). Ela observou que o assédio é maior para quem marca a diferença, referenciando, para tal, quatro grupos como alvos desse perigo: o trabalhador isolado, o diferente, o bem sucedido e o novato na empresa.
Os resultados da pesquisa são mostrados no gráfico abaixo:
Houve predominância do assédio moral para as categorias Pessoa que Faz Sucesso (38,3%) ou Pessoa Estranha (33,3%). Os indivíduos nessas classificações se destacam bastante por sua ascensão, opinião crítica, personalidade marcante ou independente em relação às posições do grupo, tornando-se alvos preferenciais em ataques por assédio moral.
As categorias Pessoas Sozinhas (19,0%) e Pessoas Novas (4,8%) ocorrem em situações menos frequentes, mas também preocupantes. A primeira corresponde às minorias absolutas, comuns em ambientes cuja população é predominantemente composta por homens (escritórios, canteiros de obras, oficinas) ou mulheres (enfermagem em hospitais, escolas infantis, salões de beleza). Há maior vulnerabilidade dessas pessoas ao expressarem opiniões abertas, contestarem ou violarem regras estabelecidas pelo grupo dominante.
Pessoas Novas (4,8%) necessitam conquistar a confiança dos colegas, especialmente nas substituições de chefes amistosos ou carismáticos ou quando gerenciam equipes menos receptivas a mudanças e ideias novas. Nem sempre os conhecimentos ou melhor formação são percebidos pelo grupo como diferencial agregador. Há críticas veladas ou até mesmo explícitas, especialmente se houver falhas em decisões tomadas.
Outras Situações (4,8%) correspondem aos casos de exposição a chefes autoritários ou ríspidos que praticam xingamentos, utilizam de tom de voz mais alto para intimidar, batem em mesas ou portas, conforme relato dos participantes. Condutas agressivas podem também levar à violência física, caracterizando acidente de trabalho nas ocorrências mais graves.
Estatísticas
No Brasil, o assédio moral é muito sério, problema que pode afetar até metade da população de trabalhadores.
Pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, entre 2001 e 2005, revelou que 23,6% dos trabalhadores de empresas públicas e privadas, governos e organismos não-governamentais, sofreram algum tipo de humilhação no trabalho.
Em 2015, o site Vagas.com divulgou pesquisa na qual foram entrevistados 4.975 profissionais em todas as regiões do Brasil, revelando que 52% disseram ter sido vítimas de assédio sexual ou moral. E, entre aqueles que não passaram por esta situação, 34% presenciaram algum abuso.
Na Europa, também há a prática de assédio moral nas relações de trabalho, mas em intensidade bem menor, com maior frequência no Reino Unido (16,3%), Suécia (10,2%), França (9,9%) e Alemanha (7,3%). Apesar de as amostras serem distintas e em datas diferentes, nota-se a grande distância entre as frequências médias do assédio nas populações de trabalhadores no Brasil (38%) e nos países europeus citados (11%).
Justiça combate o assédio moral no Brasil
Na última década, as condutas de empregadores que promovem humilhação e assédio psicológico foram sentenciadas nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser constatado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente.
Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes repetidas de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o clima organizacional é degradado.
No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário provar que a conduta desumana e antiética do empregador ocorreu com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, a desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.
Situações vexatórias
A exposição do trabalhador a situações vexatórias tem por objetivo ridicularizá-lo e inferiorizá-lo, afetando seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social.
As condenações por assédio moral em processos trabalhistas quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.
Consequências
O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado na vida profissional e pessoal, interferindo na sua autoestima, gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para a incapacidade laborativa e, em alguns casos, a morte do trabalhador.
Processo judicial
Não existe lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.
As práticas de assédio moral são enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores as suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.
Na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual se houver constrangimento ilegal ou ameaça.
Orientação ao trabalhador
O trabalhador que suspeitar sofrer assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar e relatar o acontecido ao seu sindicato, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho.
Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores – Cerest, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho.
Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para enfrentar o problema.
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça – CNJ. CNJ Serviço: O que é assédio moral e o que fazer? Publicado em 28/11/2016. Acesso em: 12/05/2019.
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