Indicadores-Chave para controle de Vendas

outubro 3, 2019

O Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa é comemorado em 5 de outubro. Neste dia, em 1999, foi aprovado o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841), atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A legislação trouxe vários benefícios para facilitar os negócios dessas empresas, mas é preciso aprofundar os conhecimentos sobre a gestão financeira e o marketing de vendas.

De que forma o empreendedor poderá organizar e controlar suas vendas para alcançar êxito nos negócios? Utilizando indicadores-chave para avaliar o desempenho. Contudo, muitos empreendedores não fazem esse controle, perdendo oportunidades de alavancar seu negócio. Por isso é tão importante adotar e monitorar os indicadores de vendas abordados neste artigo.

Confira as dicas especiais que o GEDAF preparou para a gestão das suas vendas! Você poderá baixar a planilha aberta em Excel para utilizar livremente e adaptar ao seu modelo de negócio.

Série Dicas Práticas de Vendas para Empreendedores

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Empreendedores são alvo de golpe do boleto para registro do MEI

setembro 2, 2019

Empreendedores autônomos devem estar atentos ao solicitarem a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI junto ao governo federal.

A formalização do MEI é o procedimento de registro empresarial do autônomo que exerce atividades econômicas de baixa complexidade e faturamento anual limitado a R$ 81 mil. Consiste na regularização perante o governo, incluindo Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura e órgãos responsáveis por licenciamentos necessários.

Conheça as regras de enquadramento do MEI, as etapas passo a passo para o registro junto ao governo e proteja-se contra cobranças indevidas ou golpes.

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Projeto de Lei regulamenta sociedade de garantia solidária para micro e pequenas empresas

agosto 16, 2019

Regras para constituição de sociedade de garantia solidária com participação de micro e pequenas empresas serão discutidas por Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado.

A CAE analisará o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 113/2015 – Complementar, o qual altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

O objetivo desse instrumento é definir critérios para a participação das micro e empresas de pequeno porte, o PLC 113/2015 acrescentará os artigos 61-A e 61-E à Lei Complementar 123/2006.

De acordo com o projeto, a sociedade de garantia solidária poderá avalizar aos empréstimos tomados por microempresas que dela sejam sócias, no regime de sociedade por ações, em que os sócios participantes não poderão deter mais de 10%, cada um, das ações emitidas. Portanto, esse tipo de sociedade deverá ser formada por grupo com mais de dez acionistas.

A proposta em análise estabelece que haverá, além dos sócios participantes, os sócios investidores, que aportarão capital na sociedade. Contudo, a participação dos sócios investidores não poderá exceder a 49% do capital social total. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.

Esse tipo de sociedade é vantajosa pois permite a formação de parcerias nos negócios e se constitui em alternativa aos mecanismos tradicionais de concessão de crédito pelos bancos. As instituições financeiras não têm como meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e credores, exigindo garantias para lastrear as operações.

Nos contratos de garantia solidária, os sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte) poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de títulos de valores mobiliários a serem ofertados no mercado de capitais. As garantias recíprocas serão acordadas mediante contrato entre as partes interessadas.

O senador Cid Gomes (PDT-CE), relator na CAE, é favorável à proposta. Ele avalia que as microempresas necessitam de empréstimos financeiros para fomentar suas atividades. A obtenção de empréstimos, entretanto, é difícil, visto que a microempresa tomadora do crédito não possui garantias para ofertar aos credores.

“Mas agora esse empecilho deixará de existir. Isso porque o meritório projeto cria o instituto da sociedade de garantia solidária, com participação societária tanto das microempresas tomadoras do crédito quanto dos investidores admitidos em seu quadro social”, destaca Cid Gomes.

Fonte: Senado Federal, publicado em 16/08/2019, com alterações e informações adicionais.

Imagem: Moneywing, 2019.


Projeto de Lei da Câmara n° 113, de 2015 (Complementar)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. lº A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A do Capítulo IX – Do Estímulo ao Crédito e à
Capitalização:

“Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária

Art. 61-A. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º Na Sociedade de Garantia Solidária poderão tomar parte sócios de duas categorias:

I – os sócios participantes que serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados um número mínimo de dez participantes e a participação máxima individual
de 10% (dez cento) do capital social;

II – os sócios investidores que serão pessoas naturais ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua
participação, em conjunto, exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.

§ 2º A Sociedade de Garantia Solidária terá como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes.

§ 3º Os atos da Sociedade de Garantia Solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 4º É livre a negociação entre sócios participantes de suas ações na respectiva Sociedade de Garantia Solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e aspessoas jurídicas constituídas por esses
associados.

§ 6º A Sociedade de Garantia Solidária poderá receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à Sociedade de Garantia Solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-B. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração
pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a Sociedade de Garantia Solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-C. A Sociedade de Garantia Solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que seja objeto de securitização.

Art. 61-D. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à Sociedade de Garantia Solidária, nos termos a
serem definidos por regulamento.

Art. 61-E. A Sociedade de Garantia Solidária integrará o Sistema Financeiro Nacional e terá sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2015.

EDUARDO CUNHA

Presidente

Simplificação do eSocial – Nota do Governo Federal nº 1/2019

agosto 9, 2019

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SED) divulgaram em 8 de agosto de 2019 a Nota Conjunta nº 1/2019 esclarecendo sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.

A nota esclarece que eSocial continua vigente e não será descontinuado, preservando os investimentos realizados. Os leiautes para informação de dados das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias serão simplificados para facilitar o envio das informações por parte das empresas.

Está mantida a obrigatoriedade do envio das informações na versão atual do eSocial, as empresas devem continuar a fornecer as informações solicitadas na versão atual desse sistema.

Até 30 de setembro de 2019 será divulgado novo cronograma com datas para unificação das 15 obrigações atualmente exigidas.

Leia a íntegra da Nota, abaixo transcrita.

Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019

Brasília, 8 de agosto de 2019.

Assunto: Simplificação do eSocial

1. A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

2. O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

3. O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

4. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

5. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo
do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

7. Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita
Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

a) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

b) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;

c) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

d) LRE – Livro de Registro de Empregados;

e) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

f) CD – Comunicação de Dispensa;

g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

i) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

j) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;

k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;

l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;

m) Folha de pagamento;

n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e

o) GPS – Guia da Previdência Social

 

Rogério Simonetti Marinho (Secretário Especial de Previdência e Trabalho)

Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque (Secretário Especial da Receita Federal do Brasil)

Paulo Antonio Spencer Uebel (Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital)


Fonte: Governo federal, Portal eSocial, publicada em 08.08.2019.

Análise da eficácia e eficiência no modelo de gestão empresarial

junho 18, 2019

É preciso melhorar o desempenho das organizações frente à intensa competição no mercado e desafios impostos aos empreendedores em função das novas tecnologias. Esse contexto demonstra a importância crescente da eficiência e eficácia no modelo de gestão empresarial. Artigo publicado na íntegra no site GEDAF*.

O modelo de gestão das organizações é caracterizado pelo conjunto de normas, princípios e valores da cultura que orientam a tomada de decisões por parte dos seus gestores. O objetivo do modelo de gestão é promover a sinergia e o alinhamento à missão da organização para que possa se manter competitiva e lucrativa, continuidade dos negócios. Requer o controle da execução dos processos e a avaliação contínua do desempenho global.

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(*) Autor: Rone Antônio de Azevedo, engenheiro civil e de segurança do trabalho, especialista em Gestão de Finanças.

Permitida a reprodução em outros sites, desde que mencionada a fonte e o autor, conforme a seguinte referência:

AZEVEDO, Rone Antônio de. Análise da eficácia e eficiência no modelo de gestão empresarial. GEDAF: 2019.

Estudo analisa o perfil das 50 maiores franquias do Brasil

junho 17, 2019

A Associação Brasileira de Franchising – ABF divulgou a terceira edição anual do estudo “Perfil das 50 Maiores Redes de Franquias no Brasil” por unidades em operação, ano base 2018.

Realizado exclusivamente com marcas associadas à ABF, o estudo é realizado a partir das informações disponibilizadas pelas redes à entidade, que audita eletronicamente a fidelidade dos dados por meio de regras e salvaguardas específicas para informações.

Em 2018, para posicionar-se entre as 50 Maiores, foi necessário 300 pontos de venda, 8% a mais do que na edição passada. Dessa forma, o total de unidades operadas pelo grupo das 50 Maiores cresceu 7%. Houve aumento do número de redes com mais de 1000 unidades, 17 no total, equivalente a 21% a mais do que a pesquisa 2018.

O levantamento revela, ainda, o crescimento na participação dos segmentos Alimentação; Saúde, Beleza e Bem-Estar; Serviços e Outros Negócios; e
Hotelaria e Turismo. A data de referência das informações da pesquisa ABF é 28 de dezembro de 2018.

Redes com maior volume de negócios em 2018

1º lugar – Rede O Boticário, no segmento Saúde, Beleza e Bem-Estar, com 3.724 operações, mantém-se no topo da lista desde 2016, e distante da vice-líder, diferença superior a mil unidades.

2º lugar – Rede AM PM Mini Market, segmento de Alimentação, com 2.493 operações, aumentou o volume de operações que havia alcançado no ano anterior.

 3º lugar – Rede McDonald’s, no segmento Alimentação, conquistou essa posição ao totalizar 2.289 pontos de venda, trocando de posição com a Cacau Show.

4º lugar – Rede Cacau Show, segmento Alimentação, com 2.232 unidades.

5º lugar – Rede Subway, segmento Alimentação, detentora de 2.094 operações, voltou a participar do ranking da ABF.

6ª lugar – Rede Jet Oil, Serviços Automotivos.

7º lugar – Rede Kumon, Serviços Educacionais, mantém a posição.

8º lugar – Rede CVC Brasil, segmento Hotelaria e Turismo, estava em 11º lugar no ano passado.

9ª lugar – Rede Wizard by Pearson, segmento Serviços Educacionais.

10º lugar – Rede BR Mania, segmento Alimentação.

Do 10º ao 20º lugar houve crescimento das redes Seguralta (Serviços e outros negócios) e Acqio (Comunicação, Informática e Eletrônicos), inclusão do Burger King Brasil (Alimentação), em 19º, e das redes de óticas Carol, em 13º, e Diniz, em 14º (ambas no segmento Saúde, Beleza e Bem-Estar).

Analisando-se apenas a variação de unidades, as redes que mais cresceram foram a Acqio (66%), Seguralta (26%) e CVC Brasil (17%).

Na lista das 50 maiores em 2018 entraram as redes Clube Turismo (Hotelaria e Turismo), em 26º, Hinode (Saúde, Beleza e Bem-Estar), em 29º, Help! Loja de Crédito (Serviços e Outros Negócios), em 40º, e JanPro (Limpeza e Conservação), no 44º lugar.

Análise Geral dos Segmentos

De acordo com o estudo, entre as dez maiores redes, cinco operam no segmento de Alimentação. Considerando a lista completa das 50 Maiores, os segmentos de Alimentação, Serviços e Outros Negócios, Hotelaria e Turismo e Limpeza e Conservação ampliaram sua participação em uma marca.

“Esta pesquisa reafirma o grau de amadurecimento da franchising brasileiro. […]. Mesmo em um ano de tantas incertezas e altos e baixos da economia, o estudo mostra que os investimentos para manter a expansão e inovar continuaram, algumas redes apresentaram um crescimento bastante significativo e alguns segmentos evidenciaram maior resiliência e atividade, como no caso de Alimentação. […] Ressalto também a recuperação de Hotelaria e Turismo, um dos mais impactados durante a crise, mas que soube reagir e o bom desempenho de franquias da área administrativa, como meios de pagamento, seguros, crédito e outros, que impulsionaram todo o segmento de Serviços e Outros Negócios”.

André Friedheim, presidente da ABF (2019)

O Estudo da ABF mostrou que as maiores redes de franquias brasileiras estão buscando novos formatos de vendas. Entre 2017 e 2018,  o percentual de lojas tradicionais diminuiu de 91% para 88%, enquanto a participação de outros formatos – como quiosques, unidades móveis e home based – aumentou de 9% para 12%.

Sobre a ABF

Fundada em 1987, a Associação Brasileira de Franchising – ABF representa oficialmente o sistema de franquias brasileiro. Entidade sem fins lucrativos, reúne franqueadores, franqueados, advogados, consultores e demais fornecedores e stakeholders do setor, totalizando mais de 1.100 associados.

A ABF está presente em todo o território nacional por meio da seccional Rio de Janeiro e de regionais (Sul, Minas Gerais, Centro-Oeste, Nordeste e Interior de São Paulo).

Segundo a ABF, o sistema de franquias registrou faturamento anual de R$ 160 bilhões, resultado alcançado por 140 mil unidades e 2800 marcas de franquias em todo o Brasil. O franchising brasileiro responde por 2,4% do PIB e emprega formalmente mais de 1,2 milhão de trabalhadores.

Fonte:

ABF. Perfil ABF das 50 maiores franquias no Brasil mostra tendências e movimentações do setor. Acesso em 15/06/2019. 

Consulta pública sobre nova legislação para startups está disponível até 23 de junho

junho 15, 2019

O governo federal abriu em 24/05/2019 a consulta pública sobre nova legislação voltada às startups – pequenas empresas de tecnologia que desenvolvem soluções inovadoras e fornecem serviços em diversas áreas.

O objetivo é conhecer a opinião de interessados e receber sugestões para melhorias. As contribuições dos cidadãos sobre assuntos da proposta podem ser enviadas até 23 de junho. A pesquisa está acessível no site www.StartupPoint.gov.br

As respostas à consulta pública vão subsidiar a elaboração do novo marco legal para o setor, abrangendo lei ordinária, decretos, portarias e instruções normativas que regulamentam o ambiente de negócios para essas firmas de tecnologia.

O tempo necessário para responder a consulta é cerca de 1 hora, incluindo a leitura dos textos com artigos do marco legal e justificativas das opções escolhidas nas perguntas, incluindo apresentação de sugestões.

Critérios abordados sobre startups

A pesquisa possui questões sobre a necessidade de estabelecer definição na legislação para o termo startup, considerando o caráter inovador dessas companhias e destacando a emergência de novos modelos de negócio.

A consulta propõe diversos critérios a serem utilizados para enquadrar e regulamentar startups:

  • número de funcionários;
  • depósito de patentes;
  • enquadramento societário;
  • grau de uso de tecnologia;
  • nível de ineditismo em modelos de negócios;
  • comercialização de serviço inovador;
  • tipos de benefícios tributários e obrigações de investimentos;
  • responsabilidade solidária em caso de fechamento;
  • instrumentos de fomento à Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação.

Há mais de 12 mil startups no Brasil, sendo necessário remover obstáculos e criar instrumentos para apoiar o seu desenvolvimento. Esse é o entendimento do subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento, Inovação Especial, Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Igor Nazareth.

Compilação e encaminhamento das propostas

Após a conclusão da consulta, a equipe do Ministério da Economia vai avaliar as contribuições em conjunto com outros órgãos de governo para depois enviar o projeto de lei ao Congresso. O subsecretário acredita que haverá grande número de contribuições dos interessados no assunto.

A abertura da consulta foi decidida por subcomitê formado pelos ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), outros órgãos públicos, associações do setor e entidades da sociedade civil organizada.

Fonte: EBC, acesso em 14.06.2019.

Resolução dispensa autorização prévia para 287 atividades de baixo risco

junho 13, 2019

Governo federal publicou em 12.06.2019 a Resolução nº 51, norma que estabelece categorias de risco para estabelecimentos comerciais e define a lista de atividades a serem consideradas de baixo risco quanto aos aspectos de segurança contra incêndio e pânico, sanitário, ambiental, e econômico.

A medida regulamenta o art. 3º, inciso I da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, conhecida por MP da Liberdade Econômica – clique aqui para acessar a Resolução na íntegra.

A partir da publicação da norma, interessados em explorar economicamente atividades classificadas com baixo risco, estarão dispensados de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia, ressalvados os cadastros para fins tributários e profissional.

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, entende que a medida é fundamental e parte do compromisso do atual governo em simplificar e facilitar a abertura de negócios. Confira a entrevista:

https://twitter.com/i/status/1138950386327465986

Categorização dos riscos

A resolução classifica as empresas em três categorias:

  • Baixo risco (“baixo risco A”): serão dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. As empresas dessa categoria não necessitarão de vistoria.
  • Médio risco (“baixo risco B”): terão permissão para iniciar suas operações logo após o ato de registro, mas com licenças, alvarás e similares de caráter provisório. Necessitam de vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
  • Alto risco: definidas por outras resoluções e respectivos entes competentes, deverão atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

A Resolução define 287 atividades econômicas em lista anexa “baixo risco A”. Podem ser qualificadas, por exemplo: agências de notícias; consultoria e auditoria contábil e tributária; psicologia e psicanálise; cabeleireiros, manicure e pedicure; bares; ensino de dança, música e idiomas; borracharias para veículos automotores.

Para ser enquadrada como “baixo risco A”, a atividade econômica deve atender aos requisitos da Resolução nº 51/2019 quanto à prevenção contra incêndio e pânico, conforme art. 4º, e à segurança sanitária, ambiental, incluindo o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do art. 5º.

Segurança contra incêndio e pânico

Somente serão qualificadas em baixo risco aquelas atividades realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou, caso não ocorra na residência. Também é preciso que o local tenha, ao todo, até 200 metros quadrados e, no máximo, três pavimentos, sem subsolo.

Em local para reunião de público, a lotação permitida será de até cem pessoas, sendo vedadas: a existência de subsolo com uso distinto de estacionamento; e armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros) ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Segurança sanitária, ambiental e econômica

Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada como “baixo risco A” quando for executada em área regular, conforme normas do zoneamento urbano e da legislação municipal.

Caso funcione na residência do empresário, titular ou sócio, a atividade somente será considerada de baixo risco se não gerar grande circulação de pessoas ou se for tipicamente digital, que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

A Resolução nº 51/2019 não dispensa o licenciamento profissional, caso seja exigido por lei federal. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá estabelecer normas para situações de baixo risco que dispensem o respectivo licenciamento profissional. Também não haverá dispensa para cadastros tributários e previdenciários.

Liberdade econômica

A nova regulamentação da Resolução nº 51/2019 decorre da MP da Liberdade Econômica, sendo parte dos esforços do Governo Federal para reduzir a burocracia na abertura e manutenção de empresas no Brasil.

Em linha com as melhores práticas internacionais, a MP amplia a liberdade econômica dos cidadãos e empreendedores, e exige mais responsabilidade, racionalidade e previsibilidade do Estado na sua atuação.

Toda pessoa, natural ou jurídica, tem o direito de “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.”

Sobre o comitê gestor

O Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) é responsável pela gestão do tratamento diferenciado e favorecido previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O Comitê trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

O CGSIM é composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial.

Fonte: Ministério da Economia, acesso em 13.06.2019.

O valioso modelo de negócios da startup chinesa Bytedance

março 31, 2019

O engenheiro de software Zhang Yiming, 35 anos, fundador da Bytedance, startup chinesa de tecnologia, acumulou fortuna estimada em US$ 13 bilhões. No índice de bilionários divulgado recentemente pela Bloomberg, ele é a 9ª pessoa mais rica da China. Segundo a revista Fortune, Zhang está no 70º lugar entre os maiores bilionários do mundo.

Zhang é considerado um dos mais rápidos empreendedores nos tempos modernos a acumular enorme fortuna. Ele fundou a Bytedance em 2012. Atualmente, a empresa possui mais de 1 bilhão de usuários mensais em oito aplicativos móveis, incluindo uma rede de notícias alimentada por inteligência artificial e uma plataforma de compartilhamento de vídeos. No final de 2018, a empresa foi avaliada em US$ 75 bilhões, tornando-se a startup mais valiosa do mundo.

A fortuna de Zhang é mais difícil de avaliar do que a dos fundadores de outras gigantes chinesas da tecnologia. Por um lado, a Bytedance é uma empresa de capital fechado e, portanto, não divulga informações contábeis sobre a participação societária e patrimônio líquido. Por outro lado, a Bytedance adota o sistema de propriedade difusa, denominado Eentidade de Interesse Variável (Variable Interest Entity – VIE, expressão em inglês).

A Bloomberg estimou o patrimônio líquido de Zhang considerando sua participação em 65% e o valor da empresa Bytedance igual a US$ 20 bilhões, avaliado em 2017 por especialistas no assunto. Esse resultado pressupôs que a participação de Zhang foi diluída por meio de acordos comerciais.

Apesar de a economia da China estar desacelerando, as autoridades tendem a ser mais tolerantes em relação à estrutura corporativa desenvolvida pelos magnatas da tecnologia do país. A maioria dos fundadores de grandes empresas optou por estruturar seus negócios no exterior, de forma a captar recursos de investidores estrangeiros.

Estrutura do Modelo de Negócios

A Bytedance possui uma estrutura complexa em camadas de holdings – entidades controladoras de outras empresas com poder de decisão sobre sua administração e políticas empresariais.

A empresa principal, Jinri Toutiao – pertencente a Zhang e ao vice-presidente sênior da Bytedance, Zhang Lidong – é vinculada à holding registrada em Pequim1. Zhang vendeu sua participação de 98,8% a outra empresa de Pequim, pertencente a uma companhia sediada em Hong Kong. Esta entidade, na qual Zhang é diretor, pertence a outra empresa registrada nas Ilhas Cayman. A estrutura dessa última será divulgada somente se ofertar ações em bolsa.

A Bytedance não comenta detalhes sobre a riqueza do seu fundador ou sua participação na estrutura empresarial. Acredita-se que a empresa adote o modelo VIE porque as normas chinesas limitam o investimento estrangeiro em mais de 30 setores, incluindo internet, telecomunicações e educação. A estrutura VIE permite que empresas offshore2 controlem empresas chinesas domésticas por meio de acordos. Essa forma de contornar as regras permite, por exemplo, que a holding Baidu seja sediada no exterior e oferte ações na bolsa Nasdaq dos EUA.

A gigante chinesa de internet Sina Corp. foi a pioneira no modelo VIE, transferindo receitas para uma holding offshore, a qual controla uma entidade sediada nas Ilhas Cayman que ofertou ações na bolsa Nasdaq em 2000.

Entretanto, o modelo VIE não oferece garantia de segurança aos investidores estrangeiros. Conforme as leis chinesas, qualquer contrato celebrado para fins ilegais é inválido e o governo pode suspender as operações da empresa e aplicar sanções.

Apesar das restrições legais, muitas empresas chinesas usam ou pretendem adotar o modelo VIEs para estruturar offshores visando à abertura de capital em bolsas de valores. Isso explica porque as autoridades chinesas permitem o funcionamento das empresas VIEs. No início de março, a China aprovou nova lei de investimento estrangeiro que reduz as preocupações dos investidores em relação ao futuro de tais empresas. Entre as deliberações, será permitido às VIEs ofertarem ações no novo segmento de tecnologia da bolsa de Xangai, lançado em 2019.

Notas:

[1] Informação obtida no Sistema Nacional de Divulgação de Informações de Crédito Empresarial da China.

[2] Offshore é a designação comercial para empresas e contas bancárias abertas em territórios ou países onde há menor tributação para fins lícitos. São chamadas de sociedades ou empresas extraterritoriais.


Fonte: Bloomberg. World’s Most Valuable Startup Is Home to a Complex Fortune. Acesso em 31/03/2019.