SUSEP altera regras para seguros de veículos e outros planos

agosto 30, 2019

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) anunciou mudanças nas regras para os seguros de veículos e na vigência para contratação de planos em geral, válidas a partir de 29 de agosto de 2019.

Utilização de peças com procedência mais ampla no reparo de veículos

Em 22 de agosto de 2019, a Susep comunicou as seguradoras orientando sobre a utilização de peças nos sinistros de danos parciais nos seguros de veículos automotores.

A deliberação foi baseada em parecer jurídico da Procuradoria Federal da Susep, o qual autorizou a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas na prestação de serviços em seguros de veículos, atendidos os requisitos da Lei nº 12.977/2014, popularmente conhecida por “Lei do Desmanche”.

O art. 21 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor pode autorizar a utilização de peças que mantenham as especificações técnicas do fabricante. A Susep ratificou esse entendimento e solicitou às seguradoras que especifiquem sempre o tipo de peça a ser utilizada nos reparos relacionados aos sinistros de danos parciais dos seguros de veículos. Nesse sentido, e visando ao objetivo de ampliar a concorrência no mercado de seguros, devem ser observados os esclarecimentos abaixo:

  1. É autorizada a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas.
  2. É autorizada a utilização de peças usadas, observadas as disposições da Lei n.º 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
  3. A informação deve estar clara para o consumidor na proposta de seguro e nas condições contratuais sobre quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.

Essa ação da autarquia oferece segurança jurídica ao mercado e, dessa forma, amplia a concorrência e a oferta de planos de seguros aos consumidores. “A Susep quer esclarecer que não há entraves legais para a diversificação de produtos com opções diferentes de peças no reparo de veículos, desde que pactuado com o consumidor, e com isso trazer mais pessoas para o mercado de seguros”, observou Rafael Scherre, diretor da Susep.

Seguros com vigência reduzida e período intermitente

Em 29 de agosto de 2019, visando a adequar os planos de seguro às reais necessidades do consumidor, a Susep publicou a Circular 592 relativa às condições gerais para a customização de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e período intermitente.

Essa deliberação da Susep é considerada evolução no mercado brasileiro de seguros, pois o segurado terá a opção “liga-desliga” quando adquirir a apólice ou optar por intervalos de contratação diferentes da praxe do mercado, que é o plano anual, explica o diretor da Susep Rafael Scherre.

A partir da publicação dessa deliberação, as seguradoras poderão oferecer apólices de seguros que são acionadas de acordo com a conveniência do consumidor.

A vigência reduzida se aplica a períodos que podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou a viagens, trechos e a quaisquer outros critérios estabelecidos no plano de seguro.

Já o período intermitente (“liga-desliga”) observará os critérios de interrupção e recomeço da validade da apólice, bem como a inclusão ou a exclusão de certos tipos de riscos.

 

Fonte: Susep, informações publicadas em 22.09.2019 e 29.08.2019.

Projeto de Lei regulamenta sociedade de garantia solidária para micro e pequenas empresas

agosto 16, 2019

Regras para constituição de sociedade de garantia solidária com participação de micro e pequenas empresas serão discutidas por Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado.

A CAE analisará o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 113/2015 – Complementar, o qual altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

O objetivo desse instrumento é definir critérios para a participação das micro e empresas de pequeno porte, o PLC 113/2015 acrescentará os artigos 61-A e 61-E à Lei Complementar 123/2006.

De acordo com o projeto, a sociedade de garantia solidária poderá avalizar aos empréstimos tomados por microempresas que dela sejam sócias, no regime de sociedade por ações, em que os sócios participantes não poderão deter mais de 10%, cada um, das ações emitidas. Portanto, esse tipo de sociedade deverá ser formada por grupo com mais de dez acionistas.

A proposta em análise estabelece que haverá, além dos sócios participantes, os sócios investidores, que aportarão capital na sociedade. Contudo, a participação dos sócios investidores não poderá exceder a 49% do capital social total. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.

Esse tipo de sociedade é vantajosa pois permite a formação de parcerias nos negócios e se constitui em alternativa aos mecanismos tradicionais de concessão de crédito pelos bancos. As instituições financeiras não têm como meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e credores, exigindo garantias para lastrear as operações.

Nos contratos de garantia solidária, os sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte) poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de títulos de valores mobiliários a serem ofertados no mercado de capitais. As garantias recíprocas serão acordadas mediante contrato entre as partes interessadas.

O senador Cid Gomes (PDT-CE), relator na CAE, é favorável à proposta. Ele avalia que as microempresas necessitam de empréstimos financeiros para fomentar suas atividades. A obtenção de empréstimos, entretanto, é difícil, visto que a microempresa tomadora do crédito não possui garantias para ofertar aos credores.

“Mas agora esse empecilho deixará de existir. Isso porque o meritório projeto cria o instituto da sociedade de garantia solidária, com participação societária tanto das microempresas tomadoras do crédito quanto dos investidores admitidos em seu quadro social”, destaca Cid Gomes.

Fonte: Senado Federal, publicado em 16/08/2019, com alterações e informações adicionais.

Imagem: Moneywing, 2019.


Projeto de Lei da Câmara n° 113, de 2015 (Complementar)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. lº A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A do Capítulo IX – Do Estímulo ao Crédito e à
Capitalização:

“Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária

Art. 61-A. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º Na Sociedade de Garantia Solidária poderão tomar parte sócios de duas categorias:

I – os sócios participantes que serão, preferencialmente, microempresas e empresas de pequeno porte, observados um número mínimo de dez participantes e a participação máxima individual
de 10% (dez cento) do capital social;

II – os sócios investidores que serão pessoas naturais ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua
participação, em conjunto, exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.

§ 2º A Sociedade de Garantia Solidária terá como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes.

§ 3º Os atos da Sociedade de Garantia Solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 4º É livre a negociação entre sócios participantes de suas ações na respectiva Sociedade de Garantia Solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e aspessoas jurídicas constituídas por esses
associados.

§ 6º A Sociedade de Garantia Solidária poderá receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à Sociedade de Garantia Solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-B. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração
pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a Sociedade de Garantia Solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-C. A Sociedade de Garantia Solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que seja objeto de securitização.

Art. 61-D. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à Sociedade de Garantia Solidária, nos termos a
serem definidos por regulamento.

Art. 61-E. A Sociedade de Garantia Solidária integrará o Sistema Financeiro Nacional e terá sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2015.

EDUARDO CUNHA

Presidente

Consulta pública sobre nova legislação para startups está disponível até 23 de junho

junho 15, 2019

O governo federal abriu em 24/05/2019 a consulta pública sobre nova legislação voltada às startups – pequenas empresas de tecnologia que desenvolvem soluções inovadoras e fornecem serviços em diversas áreas.

O objetivo é conhecer a opinião de interessados e receber sugestões para melhorias. As contribuições dos cidadãos sobre assuntos da proposta podem ser enviadas até 23 de junho. A pesquisa está acessível no site www.StartupPoint.gov.br

As respostas à consulta pública vão subsidiar a elaboração do novo marco legal para o setor, abrangendo lei ordinária, decretos, portarias e instruções normativas que regulamentam o ambiente de negócios para essas firmas de tecnologia.

O tempo necessário para responder a consulta é cerca de 1 hora, incluindo a leitura dos textos com artigos do marco legal e justificativas das opções escolhidas nas perguntas, incluindo apresentação de sugestões.

Critérios abordados sobre startups

A pesquisa possui questões sobre a necessidade de estabelecer definição na legislação para o termo startup, considerando o caráter inovador dessas companhias e destacando a emergência de novos modelos de negócio.

A consulta propõe diversos critérios a serem utilizados para enquadrar e regulamentar startups:

  • número de funcionários;
  • depósito de patentes;
  • enquadramento societário;
  • grau de uso de tecnologia;
  • nível de ineditismo em modelos de negócios;
  • comercialização de serviço inovador;
  • tipos de benefícios tributários e obrigações de investimentos;
  • responsabilidade solidária em caso de fechamento;
  • instrumentos de fomento à Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação.

Há mais de 12 mil startups no Brasil, sendo necessário remover obstáculos e criar instrumentos para apoiar o seu desenvolvimento. Esse é o entendimento do subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento, Inovação Especial, Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Igor Nazareth.

Compilação e encaminhamento das propostas

Após a conclusão da consulta, a equipe do Ministério da Economia vai avaliar as contribuições em conjunto com outros órgãos de governo para depois enviar o projeto de lei ao Congresso. O subsecretário acredita que haverá grande número de contribuições dos interessados no assunto.

A abertura da consulta foi decidida por subcomitê formado pelos ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), outros órgãos públicos, associações do setor e entidades da sociedade civil organizada.

Fonte: EBC, acesso em 14.06.2019.

Resolução dispensa autorização prévia para 287 atividades de baixo risco

junho 13, 2019

Governo federal publicou em 12.06.2019 a Resolução nº 51, norma que estabelece categorias de risco para estabelecimentos comerciais e define a lista de atividades a serem consideradas de baixo risco quanto aos aspectos de segurança contra incêndio e pânico, sanitário, ambiental, e econômico.

A medida regulamenta o art. 3º, inciso I da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, conhecida por MP da Liberdade Econômica – clique aqui para acessar a Resolução na íntegra.

A partir da publicação da norma, interessados em explorar economicamente atividades classificadas com baixo risco, estarão dispensados de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia, ressalvados os cadastros para fins tributários e profissional.

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, entende que a medida é fundamental e parte do compromisso do atual governo em simplificar e facilitar a abertura de negócios. Confira a entrevista:

https://twitter.com/i/status/1138950386327465986

Categorização dos riscos

A resolução classifica as empresas em três categorias:

  • Baixo risco (“baixo risco A”): serão dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. As empresas dessa categoria não necessitarão de vistoria.
  • Médio risco (“baixo risco B”): terão permissão para iniciar suas operações logo após o ato de registro, mas com licenças, alvarás e similares de caráter provisório. Necessitam de vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
  • Alto risco: definidas por outras resoluções e respectivos entes competentes, deverão atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

A Resolução define 287 atividades econômicas em lista anexa “baixo risco A”. Podem ser qualificadas, por exemplo: agências de notícias; consultoria e auditoria contábil e tributária; psicologia e psicanálise; cabeleireiros, manicure e pedicure; bares; ensino de dança, música e idiomas; borracharias para veículos automotores.

Para ser enquadrada como “baixo risco A”, a atividade econômica deve atender aos requisitos da Resolução nº 51/2019 quanto à prevenção contra incêndio e pânico, conforme art. 4º, e à segurança sanitária, ambiental, incluindo o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do art. 5º.

Segurança contra incêndio e pânico

Somente serão qualificadas em baixo risco aquelas atividades realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou, caso não ocorra na residência. Também é preciso que o local tenha, ao todo, até 200 metros quadrados e, no máximo, três pavimentos, sem subsolo.

Em local para reunião de público, a lotação permitida será de até cem pessoas, sendo vedadas: a existência de subsolo com uso distinto de estacionamento; e armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros) ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Segurança sanitária, ambiental e econômica

Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada como “baixo risco A” quando for executada em área regular, conforme normas do zoneamento urbano e da legislação municipal.

Caso funcione na residência do empresário, titular ou sócio, a atividade somente será considerada de baixo risco se não gerar grande circulação de pessoas ou se for tipicamente digital, que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

A Resolução nº 51/2019 não dispensa o licenciamento profissional, caso seja exigido por lei federal. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá estabelecer normas para situações de baixo risco que dispensem o respectivo licenciamento profissional. Também não haverá dispensa para cadastros tributários e previdenciários.

Liberdade econômica

A nova regulamentação da Resolução nº 51/2019 decorre da MP da Liberdade Econômica, sendo parte dos esforços do Governo Federal para reduzir a burocracia na abertura e manutenção de empresas no Brasil.

Em linha com as melhores práticas internacionais, a MP amplia a liberdade econômica dos cidadãos e empreendedores, e exige mais responsabilidade, racionalidade e previsibilidade do Estado na sua atuação.

Toda pessoa, natural ou jurídica, tem o direito de “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.”

Sobre o comitê gestor

O Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) é responsável pela gestão do tratamento diferenciado e favorecido previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O Comitê trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

O CGSIM é composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial.

Fonte: Ministério da Economia, acesso em 13.06.2019.

Frente Parlamentar Mista defende a Economia Criativa no Brasil

junho 12, 2019

Em 12/06/2019 foi lançada no Congresso Nacional, em Brasília, a Frente Parlamentar Mista da Economia Criativa, associação sem fins lucrativos multipartidária que defende interesses comuns para desenvolver essa área. O grupo de parlamentares será coordenado pelo deputado federal Marcelo Calero (Cidadania-RJ).

A frente apresentará propostas para promover, acompanhar e defender ações e políticas públicas para as atividades culturais e oportunidades para estimular o desenvolvimento da economia do País.

Segundo o Sebrae, “Economia Criativa é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade”. Agrega valor econômico, pois estimula o aumento da renda, a criação de empregos, além de promover a diversidade cultural e o desenvolvimento humano.

A Economia Criativa abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade, cultura e capital intelectual. 

Segundo o estudo “Mapeamento da Indústria Criativa no Brasil” publicado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro – Firjan em dezembro de 2016, a área gerou receita de R$ 155,6 bilhões para a economia brasileira em 2015. A participação estimada no PIB brasileiro foi de 2,64% em 2015, sendo a Indústria Criativa composta por 851 mil profissionais formais.

Apesar das tendências de transformação digital dos negócios devido à Inteligência Artificial, Big Data (grandes volumes de dados), resultando no declínio de segmentos/setores tradicionais, haverá muitas oportunidades para produtos e serviços inovadores baseados na criatividade. Por isso, os políticos e membros do governo precisam entender melhor, estimular investimentos e iniciativas para fortalecer a Economia Criativa. 

Objetivos da Frente Parlamentar da Economia Criativa

A Frente Parlamentar Mista da Economia Criativa estabeleceu os seguintes propósitos para sua atuação:

  1. Promover a reformulação da Lei Federal de Incentivo a? cultura.
  2. Trabalhar em favor da destinação de 1% do orçamento nacional para a cultura, conforme Agenda 21 da Cultura.
  3. Reforçar o papel das atividades culturais como geradoras de emprego e renda para os brasileiros, fortalecendo a economia nacional.
  4. Criar estruturas de fomento e desenvolvimento da atividade criativa como fonte geradora de riquezas e que possibilite o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias.
  5. Reforçar o papel das atividades culturais como fundamentais para a nacionalidade, identidade, sentido cívico e comunitário.
  6. Fortalecer a atividade produtiva cultural enquanto estratégia para o desenvolvimento econômico, social e humano do Brasil.
  7. Promover a renovação da Lei do Audiovisual, que vencerá em 2019.
  8. Trabalhar pela transformação da natureza do Fundo Nacional de Cultura em fundo especial de natureza contábil e financeira, garantindo, assim, que os recursos não sejam contingenciados.
  9. Defender a ativação do Fundo Nacional de Cultura, de modo que o valor arrecadado pelas loterias seja repassado diretamente a projetos culturais por meio de editais públicos.
  10. Promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, fortalecimento das identidades culturais, garantia do direito à memória e contribuição ao desenvolvimento socioeconômico do País.
  11. Incentivar a adoção de editais públicos de cultura nas empresas estatais.
  12. Defender a manutenção das atividades culturais promovidas pelo Sistema S, que contribui significativamente ao fomento da cultura.
  13. Desenvolver e implementar o Marco Legal da Cultura, Política Pública com o objetivo de ampliar, para além da Secretaria Especial da Cultura/Cidadania e secretarias de Cultura, canais de interlocução com ministérios da Economia e Relações Exteriores; órgãos de fiscalização e controle como a Receita Federal, o Tribunal de Contas da União e os correlatos nas esferas estaduais e municipais.
  14. Buscar tratamento adequado de atividades que dão forma à produção cultural e artística.

A frente parlamentar é a associação de deputados de vários partidos para debater um assunto determinado. Para ser criada esse tipo de frente, deverá haver adesão de pelo menos 1/3 de membros do Poder Legislativo.

Depoimento do Coordenador

Assista ao  vídeo abaixo no qual o deputado federal Marcelo Calero (Cidadania-RJ) comenta as iniciativas e a importância dos objetivos da Frente Parlamentar Mista da Economia Criativa.

Fonte: Assessoria do Deputado Marcelo Calero / Sebrae, acesso em 12/06/2019.

Imagem: Fundação João Mangabeira (2018).

Reforma da Previdência é inconstitucional e modelo fracassou em outros países

junho 6, 2019

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, encaminhou em 05/06/2019 Nota Técnica aos parlamentares que analisam a proposta de reforma da Previdência, apresentada pelo Executivo ao Congresso Nacional por meio da PEC 6/2019.

No documento, a Procuradoria é taxativa ao afirmar a inconstitucionalidade da proposta que pretende alterar o sistema previdenciário no Brasil. O novo regime baseado em modelo de capitalização altera o princípio da solidariedade estabelecido no núcleo da Constituição Federal de 1988.

A PFDC destaca que a proposta também retira do âmbito constitucional o tratamento de questões relativas à Previdência. Regras para a idade mínima, tempo de contribuição, cálculo dos benefícios, tempo de duração da pensão por morte e condições para acumulação de benefícios, por exemplo, passarão a ser disciplinadas por lei complementar – e “cujo conteúdo é ainda desconhecido”, alerta o texto.

A Nota Técnica ressalta que a Constituição de 1988 contempla normas sobre políticas públicas para corrigir a desigualdade histórica na sociedade brasileira. Conforme disposto no artigo 195, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de contribuições sociais.

“A ideia da capitalização proposta pela reforma da previdência – comumente chamada de ‘poupança individual’ – é a do máximo egoísmo, em que cada qual orienta o seu destino a partir de si, exclusivamente. Nada mais incompatível, portanto, com o princípio regulativo da sociedade brasileira, inscrito no art. 3º da Constituição Federal, que é o da solidariedade”, critica a PFDC.

As reformas constitucionais mediante emenda têm como limite as chamadas cláusulas pétreas que salvaguardam determinados valores fundamentais, que não podem ficar expostos às flutuações de uma maioria, ainda que qualificada, e permitem que as gerações futuras tenham o direito de deliberar sobre alterações que lhes convenham.

Para a Procuradoria, a capitalização, sob a forma de poupança individual, como regime substitutivo ao de repartição, aumenta a desigualdade de renda e gênero, na contramão da redução das desigualdades e discriminações de todos os tipos. Essas questões conflitam com valores da Constituição de 1988, relativos aos fundamentos das políticas públicas voltadas à construção da sociedade nacional projetada no artigo 3º.

Privatização fracassou em outros países

A Procuradoria apresentou dados de estudo produzido em 2019 pela Organização Internacional do Trabalho em que analisa três décadas de privatização da previdência social em países do Leste Europeu e da América Latina – como Argentina, Chile, Bolívia e Peru. O estudo aponta o absoluto fracasso dessas medidas, em razão do acúmulo de evidências sobre os impactos sociais e econômicos.

O levantamento analisa a experiência de 30 países que, entre 1981 a 2014, privatizaram total ou parcialmente seus sistemas previdenciários. A grande maioria dessas nações se afastou da privatização após a crise financeira global de 2008, quando as falhas do sistema de previdência privada tiveram que ser corrigidas.

A Nota Técnica informa os impactos da medida, tais como: estagnação e diminuição da cobertura previdenciária; aumento da desigualdade, inclusive a de gênero; altos custos da transição entre os sistemas público e privado e as enormes pressões fiscais advindas desse processo; transferência, ao trabalhador, do ônus dos riscos típicos do mercado financeiro, entre outros pontos.

“Tendo em vista a reversão da privatização pela maioria dos países e a acumulação de evidências sobre os impactos sociais e econômicos negativos da privatização, pode-se afirmar que o experimento da privatização fracassou”, aponta.

A Nota Técnica da PFDC evidencia que os impactos econômicos e sociais advindos do novo modelo de previdência inviabilizam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no que se refere à proteção dos direitos humanos – inclusive no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estabelece 17 objetivos e 169 metas para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. “São compromissos integrados e indivisíveis, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental”.

Benefícios assistenciais

A proposta da Reforma da Previdência encaminhada ao Congresso alcança também benefícios assistenciais atualmente concedidos. “Os mais desvalidos não são poupados pela PEC 6/2019, que pretende restringir até o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), destinado aos idosos e pessoas com deficiência que não tenham como prover a sua subsistência”, ressalta a PFDC.

A Procuradoria aponta falha no argumento econômico da proposta, tendo em vista que, segundo dados da própria Previdência Social, em janeiro de 2019 os gastos com o benefício assistencial correspondiam a apenas 3,4% (R$ 16.663.256,00) do valor total pago pelo INSS (R$ 490.433.881,00).

“O paulatino enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores, a revolução tecnológica e a própria redução das perspectivas de aposentadoria tendem a aumentar a demanda pelo BPC. O Estado deveria, portanto, estar preocupado em fortalecer esse sistema, para cumprir com seu dever de garantia do mínimo existencial e da dignidade humana”, afirma a PFDC.

Fonte: PFDC, acesso em 06.06.2019, reproduzido em resumo.

TST rejeita cláusula coletiva que obriga informar CID em atestado médico

abril 11, 2019

O Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a nulidade de cláusula coletiva que obriga fornecer a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados.

Por maioria, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais. Eles analisaram o recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).

Ética e privacidade

Na ação anulatória, o MPT sustentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

O médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico

Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM):

  • Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e
  • Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

A imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito do empregado

A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Ela ressaltou que a exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde sempre que justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias.

A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade.


Fonte: TST, Processo RO-213-66.2017.5.08.0000, publicado em 09/04/2019.

Senador Álvaro Dias defende reforma do sistema financeiro brasileiro

março 25, 2019

O senador Alvaro Dias (Pode-PR) defendeu a reforma no sistema financeiro do Brasil e a reorganização das finanças públicas para que o país possa se desenvolver. De acordo com o parlamentar, o país não sairá da crise econômica apenas com a aprovação da proposta de reforma da Previdência pelo Congresso Nacional.

Na sessão realizada em 22/03, Alvaro Dias afirmou, em Plenário, que a desarrumação total das finanças do governo, a rolagem da dívida pública e a política de privilégio às instituições financeiras, com fixação de taxas de juros exorbitantes, estão levando a economia nacional ao estrangulamento.

Confira alguns trechos do discurso proferido pelo senador:

Ao lado de empresários, participamos de um debate em que fica visível, entre os empreendedores, o sentimento de que sem as reformas o nosso País não avançará para um período de prosperidade, de desenvolvimento, em que pesem as suas extraordinárias potencialidades econômicas.

A nosso ver, não basta a reforma da previdência, como alguns querem propugnar, como se fosse o próximo milagre capaz de solucionar todos os problemas do País, superar as dificuldades e nos levar a um futuro desenvolvimentista.

Não, é insuficiente. Até porque a economia propalada, decantada em prosa e verso, não é aquela economia suficiente: R$1 trilhão em dez anos. Se nós temos, neste ano, um déficit nominal de R$517 bilhões, isso significa dizer que, em dois anos, nós liquidaríamos a economia dos dez anos, com a reforma da previdência, se não tomarmos outras providências igualmente importantes no nosso País.

É preciso fazer um retrospecto para chegarmos aonde estamos em matéria de crise econômica afetando o Brasil. Basta dizer que, em 1998, nós tínhamos uma carga tributária corresponde a 26% do Produto Interno Bruto. Como os Governos gastavam mais do que arrecadavam e procuravam tapar os buracos da própria incompetência com o aumento de impostos, essa era a válvula de escape, a fórmula salvadora: aumentar impostos.

Nós chegamos, no início de 2007, a uma carga tributária que ultrapassou o percentual de 33% do Produto Interno Bruto. A partir de 2007, não era mais possível aumentar impostos, a carga tributária batera no teto e não havia como maltratar ainda mais o povo brasileiro com o aumento de impostos. A alternativa foi aumentar a dívida.

E nós passamos a ter um descomunal aumento da dívida pública no Brasil. No início de 2007, nós tínhamos R$1,5 trilhão de dívida pública, correspondendo a 63,6% do Produto Interno Bruto. Ao final do ano passado [2018], chegamos a R$ 5,937 trilhões, o correspondente a 86,4% do Produto Interno Bruto. Isso é devastador e, acima de tudo, assustador, porque nós estamos caminhando para o estrangulamento da economia nacional.

O crescimento da dívida pública só beneficia esse conglomerado de bancos. Quatro bancos, grandes bancos brasileiros, detêm 78% do crédito existente no País e possuem um cliente generoso e especial, que é o Governo. Não necessitam da concorrência no mercado.

O Governo, especialmente com o lançamento de títulos públicos para a rolagem da dívida e a adoção dessa estratégia das operações compromissadas, que originalmente teriam o objetivo de adotar o mecanismo adequado para a política monetária, visando liquidez, enxugando os cofres dos grandes bancos do País, chegou a R$1,114 trilhão no ano passado. Isso é equivalente a 16% do Produto Interno Bruto. Lá, em 2007, eram R$77 bilhões com as operações compromissadas, correspondentes a 3,2% do Produto Interno Bruto. Vejam como o descaminho foi percorrido. Houve, infelizmente, uma desarrumação total nas finanças públicas do País e hoje nós estamos diante do estrangulamento.

Ocorre que, com o crescimento da dívida pública brasileira, as instituições financeiras passaram a ser as grandes privilegiadas no Brasil. E nós tivemos o capitalismo financeiro preponderando sobre o capitalismo industrial. Antes mesmo da consolidação do capitalismo industrial, tornou-se protagonista o capitalismo financeiro e, explorando esse mercado da dívida pública, nós promovemos o enriquecimento de alguns poucos e o empobrecimento da maioria dos brasileiros.

Hoje, 62 milhões de brasileiros devem às instituições financeiras. E eu repito que são absolutamente impositivas na fixação das taxas de juros que praticam, porque não dependem da iniciativa privada, não dependem do mercado. Há um Governo generoso, que assegura os ganhos reais, os lucros que são estratosféricos, que alcançam um patamar jamais alcançado na nossa história. E nada muda. Sai Governo, entra Governo, o Banco Central é dirigido por representantes do sistema financeiro.

Seria impossível alterar esse comportamento e promover uma reforma do sistema financeiro do País? Perfeitamente possível. Vamos buscar um exemplo, Portugal. Em Portugal, as taxas de juros são fixadas pelo Banco Central português, nesse trimestre e para o próximo. Quais são as taxas de juros praticadas no Brasil atualmente? Para o crédito pessoal, empréstimos não consignados, de 60% a 90%; em algumas instituições financeiras podemos chegar a 500% de taxa de juros. Lá, em Portugal, 13%. Cartão de crédito, aqui no Brasil, chegamos de 230% a 340%, mas em algumas instituições financeiras podemos chegar a 1.300% de taxa de juros por ano. Lá, 16%, fixação do Banco Central português.

E não é só em Portugal. Na Espanha, podemos relatar aqui duas ações de clientes que conseguiram a condenação da instituição financeira, porque ultrapassou a taxa de juros de 24%. O Banco Santander foi condenado em Astúrias e em outra localidade da Espanha, que não me lembro do nome agora, porque chegou a essa taxa de juros correspondente a cerca de 24%; enquanto aqui no Brasil, o Banco Santander pratica uma taxa de juros de 240% ao ano.

São as diferenças que nos levam a concluir que é possível, é necessária, é indispensável a realização de uma reforma do sistema financeiro no nosso País. Nós pedimos uma auditoria da dívida pública ao Tribunal de Contas da União. E essa auditoria revela alguns desvios, alguns equívocos, embora o próprio Tribunal de Contas assuma – a sua incompetência eu não diria, são competentes – a impossibilidade de realizarem, os técnicos do Tribunal de Contas, uma auditoria de profundidade, porque não há quadro suficiente para um trabalho dessa dimensão. E as informações fornecidas nem sempre são acreditadas. Uma auditoria independente seria fundamental.

[…] eu lembro que há, lá no Rio Grande do Sul, um professor de nome Hermes Zaneti, que escreve um livro em que aborda exatamente esse monstro da dívida pública que nos engole, especialmente nos últimos anos em razão das dificuldades que foram selecionadas ao longo de décadas [“O Complô: como o sistema financeiro e seus agentes políticos sequestraram a economia brasileira”, editora Verbena, 292 páginas, 1a. edição, 2017].

E nós não estamos aqui imputando responsabilidade a esse ou àquele Governo, já que esse drama vem de longe. Vem de longe esse drama!

Portanto, o que nós estamos aqui tentando dizer ao atual Governo que inicia uma trajetória é que há necessidade, sim, de uma revisão desta postura do atual Governo com a questão da dívida pública. Eu recomendo aos economistas do Governo Bolsonaro que leiam o livro do Hermes Zaneti.

[…]

Nós estamos propondo, então, uma reforma do sistema. O Tribunal de Contas nos orienta para o fato de que a legislação vigente não é respeitada em relação à dívida pública. E há também a necessidade da complementação dessa legislação, porque dispositivos constitucionais não foram regulamentados. Por exemplo, o limitador do endividamento público. Há lá na Constituição um dispositivo que nos obriga, obriga o Congresso Nacional a legislar sobre a matéria, e nós ainda não legislamos. Não estabelecemos um limitador para o endividamento público no nosso País.

O Congresso quase nada pode. Torna-se sempre a convalidação dos atos do Executivo, que pauta a Ordem do Dia nesta Casa e na outra Casa, que começa por eleger os Presidentes, que faz as escolhas das Lideranças. E as coisas, muitas vezes, ficam embaralhadas e há uma inversão de prioridades.

Cabe, então, ao Poder Executivo, com todo o poder que adquiriu nas urnas, a iniciativa para as grandes reformas. E não fiquem apenas com esse milagre da reforma da previdência. É muito pouco para resolver os problemas do País.

Os equívocos serão aqui debatidos em relação a essa reforma, mas o que não pode se admitir é o silêncio em relação às outras reformas e, notadamente, à reforma do sistema financeiro.

[…] quero elencar pelo menos mais dois pontos salientados na auditoria que o Tribunal de Contas nos proporcionou. Um deles é que não há, a despeito de a legislação exigir, o registro eletrônico das dívidas contraídas pelos Municípios, pelos Estados e pela União. Seria responsabilidade pública o registro eletrônico, informando valores da dívida, prazo de carência, taxas de juros e os beneficiados. Isso não há. Nós não sabemos. Há um segredo.

É na clandestinidade que isso se dá, o endividamento público no País se dá na clandestinidade e, em relação a Estados e Municípios, com a leniência da União e a convalidação do Congresso Nacional, que aprova os empréstimos que são oferecidos a Estados e Municípios. Então, o endividamento é irresponsável.

Um outro item que o Tribunal de Contas salienta: a Lei de Responsabilidade Fiscal, que eu tive a primazia de relatar aqui no Senado, impõe a constituição do Conselho de Gestão Fiscal. Esse Conselho de Gestão Fiscal não foi constituído. Não há também visibilidade – nem mesmo para o Tribunal de Contas –, não há mecanismos para a fiscalização do Tribunal de Contas em relação ao lançamento dos títulos públicos para a rolagem da dívida.

E, em relação às operações compromissadas especialmente e títulos públicos, há uma prática diferenciada. Taxas de juros privilegiadas para os chamados dealers, que são aquelas instituições escolhidas pelo Banco Central para a rolagem da dívida pública. Em pelo menos três oportunidades, o Tribunal de Contas da União constata que foram praticadas taxas de juros privilegiadas em benefício dos chamados dealers e em prejuízo das outras instituições financeiras que não foram escolhidas pelo Banco Central como dealers na rolagem da dívida.
Portanto, são questões sérias.

Nós não estamos falando aqui de questões insignificantes. Isso tudo diz respeito ao nosso desenvolvimento, ao progresso deste País, ao equilíbrio das contas públicas, ao saneamento financeiro, à recuperação da capacidade de crescer deste País. […]

Fonte: Agência Senado, acesso em 25/03/2019, negrito e comentário nosso.

Deliberações recentes do TST evidenciam deficiências da ergonomia nas organizações

março 23, 2019

Casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST demonstram deficiências de aplicação dos princípios de ergonomia nas organizações. Confira as deliberações do TST sobre readaptação em função sem recuperação da capacidade de trabalho e indenização por direito ao intervalo de descanso para digitadores.

Caso 1: Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.

Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Cargas extenuantes

O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.

Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.

Perícia não comprovou relação

Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.

Incapacidade

Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.

Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.

Readaptação

No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.

Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.

A decisão foi unânime.


Caso 2: Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

O intervalo será pago ao empregado como horas extras.

Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.

Norma coletiva

A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em 23/03/2019, negrito nosso.