Guia Teletrabalho aborda direitos e cuidados

fevereiro 1, 2021

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou o guia educativo Teletrabalho – O trabalho de onde você estiver. Oferece informações sobre direitos, vantagens, dicas de ergonomia e estatísticas dessa modalidade.

A publicação em formato PDF está disponível para baixar gratuitamente – clique aqui .

Teletrabalho é assunto relativamente antigo e está na legislação brasileira há quase uma década. O TST julga o tema em ações judiciais trabalhistas e foi pioneiro no Judiciário na adoção do teletrabalho. Desde 2012, vários servidores do órgão atuam por essa modalidade.

Definição de Teletrabalho

O termo teletrabalho se aplica somente ao trabalho realizado em casa ou em outros locais fora da empresa. Requer o uso de tecnologias de informática para realizar as atividades à distância.

Home office é específico para o trabalho realizado em casa na condição remota, à distância. Abrange trabalhadores autônomos e freelancers.

Trabalho externo não requer o uso de tecnologias de informática e contato direto com o empregador. É o caso típico do motorista de transporte. Portanto, essa modalidade não é considerada teletrabalho.

Trabalho híbrido combina as modalidades à distância (remota) e presencial. Se houver maior dedicação na forma remota, será caracterizado como teletrabalho.

Legislação

Lei 12.551/2011, alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a primeira norma legal a disciplinar o teletrabalho.

Lei 13.467/2017, reforma trabalhista, modificou a CLT e incluiu novos dispositivos sobre o teletrabalho, definindo limites à sua aplicação, forma de adesão e os meios tecnológicos envolvidos.

Medida Provisória 927/2020, válida até 19 jul. 2020, fixou normas para enfrentamento da pandemia Covid-19, abrangendo estagiários e aprendizes. Permitiu alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e dispensou o registro prévio no contrato.

Norma Regulamentadora  de Ergonomia NR 17/2007, do Ministério da Economia, cujo anexo II contém diretrizes sobre condições adequadas de conforto, segurança, saúde e melhoria do desempenho para trabalhadores do setor de teleatendimento e telemarketing.

Vantagens e desvantagens

O teletrabalho propicia os seguintes benefícios:

  • Facilidade de adaptação a diversos lugares;
  • Economia de tempo e dinheiro com deslocamentos;
  • Flexibilidade maior de horários;
  • Conforto do ambiente e vestuário;
  • Oportunidades de contratação fora da região da empresa;
  • Produtividade maior por eliminação de distrações e do estresse.

Em contrapartida, a modalidade apresenta as seguintes desvantagens:

  • Ergonomia inadequada: riscos à saúde do trabalhador por falta de ou utilização de móveis e dispositivos tecnológicos improvisados;
  • Gastos maiores com energia elétrica, água, e desgaste de equipamentos pessoais;
  • Dificuldade de concentração por interrupções de outros moradores da casa;
  • Baixa socialização: sensação de isolamento e de não pertencimento;
  • Sobrecarga do trabalhador por excesso de demandas, reduzindo intervalos para descanso.

População em teletrabalho

Levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constatou que, em 2020, mais de 7,9 milhões de pessoas ficaram em trabalho remoto no Brasil.

Em relação à escolaridade dos profissionais em trabalho remoto, o perfil mais frequente (30,2%) é de pessoas com nível superior completo ou pós-graduação. O segundo perfil de usuários é constituído por pessoas com ensino médio completo ou superior incompleto (5%).

Estudos econômicos confirmam o enorme potencial do teletrabalho no Brasil, razão pela qual foi incluído na reforma trabalhista de 2017. Estima-se que poderia ser adotado para cerca de 21 milhões de trabalhadores.

Considerando o contingente atual e as projeções de demanda, o guia do TST revela compromisso com ações educativas e preventivas sobre teletrabalho. É preciso conscientizar a sociedade, trabalhadores e contratantes, sobre os direitos e a necessidade de prevenção de riscos ocupacionais.

A evolução do trabalho demanda novos modelos e boas práticas sustentáveis, reduzindo a dependência por sentenças compensatórias da Justiça.

Frente ao histórico de acidentes e disputas judiciais, as empresas no Brasil deveriam investir no controle e gerenciamento de riscos ocupacionais. De forma análoga ao trabalho presencial, o teletrabalho requer análise e monitoramento das condições nas quais é realizado.

Avaliação da Capacidade de Trabalho

O GEDAF desenvolveu a ferramenta Capacidade de Trabalho para avaliação da sobrecarga física e mental das equipes de trabalho. Clique na figura ou no seu título para conhecer as características e aplicações.


Editorial GEDAF, colaborou o engenheiro de segurança do trabalho Rone Antônio de Azevedo.

Referência: TST lança publicação educativa sobre teletrabalho, publicada no site de notícias do TST em 15.12.2020.

Imagem: TST (2020)

Deliberações recentes do TST evidenciam deficiências da ergonomia nas organizações

março 23, 2019

Casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST demonstram deficiências de aplicação dos princípios de ergonomia nas organizações. Confira as deliberações do TST sobre readaptação em função sem recuperação da capacidade de trabalho e indenização por direito ao intervalo de descanso para digitadores.

Caso 1: Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.

Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Cargas extenuantes

O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.

Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.

Perícia não comprovou relação

Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.

Incapacidade

Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.

Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.

Readaptação

No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.

Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.

A decisão foi unânime.


Caso 2: Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

O intervalo será pago ao empregado como horas extras.

Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.

Norma coletiva

A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em 23/03/2019, negrito nosso.