XXII Seminário Anual de Metas para a Inflação

O XXII Seminário Anual de Metas para a Inflação será realizado no Rio de Janeiro, capital, entre 20 e 22 de maio de 2020, sendo promovido pelo Banco Central do Brasil.

O evento busca estimular o debate e a pesquisa nas áreas de macroeconomia monetária, coordenação de políticas econômicas e monetária e o sistema de metas para a inflação. O Seminário reúne representantes de bancos centrais e de instituições multilaterais, acadêmicos e especialistas do setor privado.

A programação incluirá apresentações de especialistas convidados e discussões dos trabalhos selecionados. O Seminário terá sessões técnicas e sessões plenárias.

Público-alvo

  • Representantes de instituições financeiras públicas e privadas
  • Economistas e profissionais atuantes no mercado financeiro (bancos, corretoras de valores, empresas de análise financeira)
  • Acadêmicos e especialistas do setor privado

Programa

Aguardar a divulgação do programa oficial do evento.

Cronograma

  • Prazo máximo de submissão de artigos: 16 de março de 2020
  • Divulgação do resultado da seleção dos artigos: 30 de março de 2020
  • Prazo para confirmação de participação: 03 de abril de 2020
  • Realização do Seminário: 20 a 22 de maio de 2020

Inscrições e outras informações

As inscrições e informações atualizadas do evento devem ser conferidas no site da organizadora – ver link abaixo ou Clique Aqui.


Fonte: Banco Central do Brasil, acesso em 21/01/2020.

Importante:

  • O GEDAF não é responsável pela orgBnanização deste evento, não possui vínculo com os organizadores.
  • Eventuais divergências, dúvidas e/ou solicitações deverão ser encaminhadas aos organizadores por meio dos contatos informados na página do evento.
  • Os preços informados dos ingressos podem variar em função da data de aquisição e/ou promoções especiais, sendo indicado apenas o maior preço para efeito de referência.

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Banco Central divulga estudo sobre juros do crédito, concorrência e concentração bancária

junho 8, 2019

Banco Central do Brasil (BCB) divulgou estudo técnico baseado em dados de 13 milhões de empréstimos para empresas entre 2005 e 2016, cujo objetivo é avaliar se os spreads (acréscimos às taxas de juros por risco de inadimplência) estão mais relacionados à concorrência ou à concentração bancaria.

A relação entre concorrência, concentração e spread das taxas de juros bancárias é controversa. O setor bancário concentrado possui maiores spreads nos juros do crédito? Ou será a baixa competição entre bancos que resulta em custo maior para os tomadores de crédito?

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Hipóteses testadas

O estudo conduzido pelo BCB foi realizado através de inferência estatística envolvendo as variáveis correspondentes a duas hipóteses:

  • Hipótese da Estrutura, Conduta e Desempenho, tida como a mais intuitiva, a estrutura do mercado – medida pela concentração – determina a conduta das instituições financeiras e também o seu desempenho econômico-financeiro. Isto é: o mercado de crédito bancário mais concentrado levaria a maiores spreads.
  • Hipótese do Poder de Mercado, cuja concorrência fraca levaria a maiores spreads, e não necessariamente a concentração do mercado.

Os resultados corroboraram de forma mais forte a Hipótese de Poder de Mercado, sugerindo que concorrência é mais relevante do que concentração na determinação dos spreads bancários.

Testes empíricos

Para verificar a validade das hipóteses, foi estabelecida a equação de regressão múltipla dos spreads em relação às variáveis explicativas relacionadas a cada hipótese.

Foram utilizadas duas estratégias de estimação: a primeira, mais usual, considerou apenas dados agregados; a segunda utilizou microdados do BCB relativos a empréstimos concedido para pessoas jurídicas. A utilização das duas abordagens permite verificar se a agregação de dados compromete a inferência e obter resultados úteis à formulação de políticas.

Na primeira abordagem, utilizando informação trimestral de 2005 a 2018, os dados foram agrupados em diferentes dimensões: (1) por tipo de pessoa (física ou jurídica); (2) por modalidade de crédito; e (3) por classificação de risco. Dependendo da dimensão analisada, houve considerável diferença nos resultados da covariação (medida de dependência linear) entre spreads e concentração, o que impossibilitou quaisquer conclusões acerca dessa relação. Esse resultado sugere que o teste das hipóteses pode ser prejudicado pela utilização de dados agregados.

Na segunda abordagem, levantaram-se microdados de três modalidades de empréstimos a firmas não financeiras: (a) capital de giro; (b) desconto de recebíveis; e (c) veículos. As informações abrangeram mais de 13 milhões de empréstimos entre bancos privados e firmas, de 2005 a 2016. Os spreads de cada contrato foram avaliados por meio de regressão múltipla das variáveis: poder de mercado de cada banco (medido pelo índice de Lerner), e nível de concentração de cada mercado (medido pelo índice de Herfindahl-Hirschman Normalizado regional, denominado IHHn).

Os resultados mostram que empréstimos em regiões com maior concentração bancária possuem spreads, em média, 0,07 ponto percentual maior do que em regiões com menor concentração. Bancos com alto poder de mercado cobram spreads, em média, 1,84 ponto percentual maior do que bancos com baixo poder de mercado. Esses resultados reforçam a importância do nível de concorrência comparativamente ao efeito da concentração nos spreads praticados no mercado bancário brasileiro.

O estudo completo da decomposição do spread bancário foi reportado no Relatório de Economia Bancária (BCB, 2018) – clique aqui.

Conclusões

Em geral, os resultados indicam que, apesar de a concorrência ser relevante para a determinação do spread, somente o aumento dela não reduziria de forma expressiva os spreads. As estimativas das diferenças entre as instituições com maior poder de mercado e instituições com baixo poder explicam apenas o aumento de 7,3% no spread médio da amostra, igual a 25,3 pontos percentuais.

O estudo mostrou que o grau de concorrência no mercado de crédito explica apenas pequena parcela do spread bancário. A redução sustentável do custo do crédito depende de iniciativas que reduzam a inadimplência, facilitem a recuperação de garantias e eliminem assimetrias de informação sobre os tomadores de crédito.

Fonte: Banco Central do Brasil, publicado em 28.05.2019

Reforma da Previdência é inconstitucional e modelo fracassou em outros países

junho 6, 2019

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, encaminhou em 05/06/2019 Nota Técnica aos parlamentares que analisam a proposta de reforma da Previdência, apresentada pelo Executivo ao Congresso Nacional por meio da PEC 6/2019.

No documento, a Procuradoria é taxativa ao afirmar a inconstitucionalidade da proposta que pretende alterar o sistema previdenciário no Brasil. O novo regime baseado em modelo de capitalização altera o princípio da solidariedade estabelecido no núcleo da Constituição Federal de 1988.

A PFDC destaca que a proposta também retira do âmbito constitucional o tratamento de questões relativas à Previdência. Regras para a idade mínima, tempo de contribuição, cálculo dos benefícios, tempo de duração da pensão por morte e condições para acumulação de benefícios, por exemplo, passarão a ser disciplinadas por lei complementar – e “cujo conteúdo é ainda desconhecido”, alerta o texto.

A Nota Técnica ressalta que a Constituição de 1988 contempla normas sobre políticas públicas para corrigir a desigualdade histórica na sociedade brasileira. Conforme disposto no artigo 195, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de contribuições sociais.

“A ideia da capitalização proposta pela reforma da previdência – comumente chamada de ‘poupança individual’ – é a do máximo egoísmo, em que cada qual orienta o seu destino a partir de si, exclusivamente. Nada mais incompatível, portanto, com o princípio regulativo da sociedade brasileira, inscrito no art. 3º da Constituição Federal, que é o da solidariedade”, critica a PFDC.

As reformas constitucionais mediante emenda têm como limite as chamadas cláusulas pétreas que salvaguardam determinados valores fundamentais, que não podem ficar expostos às flutuações de uma maioria, ainda que qualificada, e permitem que as gerações futuras tenham o direito de deliberar sobre alterações que lhes convenham.

Para a Procuradoria, a capitalização, sob a forma de poupança individual, como regime substitutivo ao de repartição, aumenta a desigualdade de renda e gênero, na contramão da redução das desigualdades e discriminações de todos os tipos. Essas questões conflitam com valores da Constituição de 1988, relativos aos fundamentos das políticas públicas voltadas à construção da sociedade nacional projetada no artigo 3º.

Privatização fracassou em outros países

A Procuradoria apresentou dados de estudo produzido em 2019 pela Organização Internacional do Trabalho em que analisa três décadas de privatização da previdência social em países do Leste Europeu e da América Latina – como Argentina, Chile, Bolívia e Peru. O estudo aponta o absoluto fracasso dessas medidas, em razão do acúmulo de evidências sobre os impactos sociais e econômicos.

O levantamento analisa a experiência de 30 países que, entre 1981 a 2014, privatizaram total ou parcialmente seus sistemas previdenciários. A grande maioria dessas nações se afastou da privatização após a crise financeira global de 2008, quando as falhas do sistema de previdência privada tiveram que ser corrigidas.

A Nota Técnica informa os impactos da medida, tais como: estagnação e diminuição da cobertura previdenciária; aumento da desigualdade, inclusive a de gênero; altos custos da transição entre os sistemas público e privado e as enormes pressões fiscais advindas desse processo; transferência, ao trabalhador, do ônus dos riscos típicos do mercado financeiro, entre outros pontos.

“Tendo em vista a reversão da privatização pela maioria dos países e a acumulação de evidências sobre os impactos sociais e econômicos negativos da privatização, pode-se afirmar que o experimento da privatização fracassou”, aponta.

A Nota Técnica da PFDC evidencia que os impactos econômicos e sociais advindos do novo modelo de previdência inviabilizam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no que se refere à proteção dos direitos humanos – inclusive no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estabelece 17 objetivos e 169 metas para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. “São compromissos integrados e indivisíveis, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental”.

Benefícios assistenciais

A proposta da Reforma da Previdência encaminhada ao Congresso alcança também benefícios assistenciais atualmente concedidos. “Os mais desvalidos não são poupados pela PEC 6/2019, que pretende restringir até o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), destinado aos idosos e pessoas com deficiência que não tenham como prover a sua subsistência”, ressalta a PFDC.

A Procuradoria aponta falha no argumento econômico da proposta, tendo em vista que, segundo dados da própria Previdência Social, em janeiro de 2019 os gastos com o benefício assistencial correspondiam a apenas 3,4% (R$ 16.663.256,00) do valor total pago pelo INSS (R$ 490.433.881,00).

“O paulatino enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores, a revolução tecnológica e a própria redução das perspectivas de aposentadoria tendem a aumentar a demanda pelo BPC. O Estado deveria, portanto, estar preocupado em fortalecer esse sistema, para cumprir com seu dever de garantia do mínimo existencial e da dignidade humana”, afirma a PFDC.

Fonte: PFDC, acesso em 06.06.2019, reproduzido em resumo.