Profissões mais respeitadas em 35 países e o novo mercado de trabalho

março 20, 2019

Pesquisa realizada em 2018 pela organização global de educação Varkey Foundation examinou as opiniões em 35 países sobre 14 profissões típicas:

  • Médico(a)
  • Advogado(a)
  • Engenheiro(a)
  • Diretor(a) de Escola
  • Policial
  • Enfermeiro(a)
  • Contador(a)
  • Gerente do Governo Local
  • Consultor(a) de Gestão
  • Professor(a) do Ensino Secundário
  • Professor(a) do Ensino Primário
  • Web Designer
  • Assistente Social
  • Bibliotecário(a)

As ocupações foram deliberadamente escolhidas porque são bastante semelhantes em termos de qualificação profissional ou equivalente, demandando formação universitária e estudos de pós-graduação. As ocupações foram também cuidadosamente selecionadas em relação às diferenças de atuação nos setores privado e público.

Em cada país, 1000 (mil) pessoas do público em geral foram solicitadas a classificar a lista preparada com as profissões típicas, ordenando-as conforme o respeito atribuído por critérios pessoais. Todos aqueles que participaram da pesquisa tiveram que ordenar a lista de profissões do primeiro ao décimo-quarto lugar, sem exceções.

Classificação Geral das Profissões

A partir da classificação dos entrevistados sobre a variedade de profissões, foi possível extrair a classificação relativa geral precisa de ocupações. A média do score (pontuação) por ocupação, escala 0 a 14, para as amostras de todos os países é exibida na Figura 1. Scores mais altos estão na parte inferior do gráfico, enquanto os mais baixos estão na parte superior.

Nota Média do Score das Profissões (Vark Foundation, 2018), gráfico elaborado pelo GEDAF
Figura 1 – Nota Média do Score das Profissões (Vark Foundation, 2018)

Conforme a Figura 1, os médicos lideraram a lista global das profissões mais respeitadas, seguidos por advogados (2º) e engenheiros (3º). Os diretores de escola (4º) também obtiveram boa aprovação, alcançando menor reconhecimento do que as três primeiras ocupações.

Os professores do ensino primário (11º) e do ensino secundário (10º) ficaram posicionados depois dos policiais (5º), enfermeiros (6º), contadores (7º), gerentes do governo local (8º) e consultores administrativos (9º). Os bibliotecários obtiveram a menor pontuação (14º), abaixo da pontuação dos web designers (12º) e assistentes sociais (13º).

Novo Mercado de Trabalho

No futuro próximo, quando robôs e algoritmos realizarem muitos trabalhos feitos anteriormente por humanos, a lista da Varkey Foundation poderá ser bastante diferente.

Os avanços tecnológicos da Quarta Revolução Industrial estão transformando a maneira como as pessoas trabalham e os trabalhos que executam.

Até recentemente, a automação consistia principalmente em replicar tarefas não especializadas ou repetitivas. Na atualidade, os avanços em robótica e inteligência artificial (IA) possibilitaram que as máquinas pudessem “pensar” mais como seres humanos, trazendo a automação para profissões como medicina e direito.

Por exemplo, há algoritmos desenvolvidos para executar tarefas legais básicas de forma mais eficiente e muito mais rápida do que advogados altamente treinados. E, à medida que os algoritmos se tornam mais sofisticados, serão capazes de analisar aspectos mais complexos de tarefas executadas por advogados e médicos.

E se, no futuro, médicos ou advogados fossem robôs, as pessoas ainda teriam tanto respeito por áreas como a medicina e a advocacia?

Durante a Primeira Revolução Industrial, havia receio de desemprego em massa devido à produção por máquinas que faziam tarefas exclusivas de humanos. Da mesma forma, a chegada da Quarta Revolução Industrial provocou temores de que os robôs vão eliminar milhões de empregos.

O Relatório sobre o Futuro dos Empregos do Fórum Econômico Mundial de 2018 afirma que quase 50% das empresas pesquisadas acredita que a automação reduzirá sua força de trabalho em tempo integral até 2022.

Mas o relatório também observa que, embora a automação possa deslocar 75 milhões de empregos, 133 milhões novos postos de trabalho poderiam surgir, com funções sob demanda para incluir analistas de dados e cientistas, desenvolvedores de software e aplicativos.

O relatório também afirma que 38% das empresas pesquisadas esperam aumentar sua força de trabalho em novas funções que ofereçam maior produtividade. E mais de 25% dos entrevistados acredita que a automação criará novas funções para seus negócios.

O avanço tecnológico exigirá especialistas em IA e aprendizado de máquina, big data, automação de processos, segurança de informações e robótica, e pessoas com conhecimento sobre blockchain.

Mas no mercado de trabalho futuro, haverá também demanda por toque pessoal, haverá crescimento previsto em funções que alavancam habilidades distintamente “humanas”.


Fontes:

Johnny Wood. World Economic Forum. These are the world’s most respected professions. Acesso em 20/03/2019.

Varkey Foundation. Global Teacher Index 2018. Acesso em 20/03/2019.

Usuários de serviços públicos podem propor melhorias no Simplifique!

março 19, 2019

Governo Federal lançou o portal Simplifique! para receber manifestações dos usuários de serviços públicos que desejarem encaminhar sugestões de melhoria. O canal está aberto desde 15 de março de 2019 e já permite selecionar diversos órgãos da Administração Pública.

A proposta é auxiliar aos usuários que tiverem dificuldade ou não conseguirem utilizar algum serviço público do Governo Federal. Eles poderão enviar sua solicitação para desburocratizar o serviço por meio do Simplifique! – clique aqui para acessar o portal.

A ferramenta Simplifique! permite que os usuários sugiram melhorias, identifiquem falhas e questionem a exigência de documentos e procedimentos requeridos pelas repartições públicas. Assista ao vídeo abaixo sobre o funcionamento do canal.

https://youtu.be/h_bynl4mg6M
Vídeo informativo sobre o canal de solicitações Simplifique! (BRASIL, 2019)

A iniciativa decorre do Decreto de Desburocratização nº 9.094/2017, que visa a melhorar o atendimento aos usuários, reduzir o excesso de burocracia e gerar agilidade, economia e efetividade à Administração Pública, prevendo a participação ativa da sociedade brasileira.

O formulário eletrônico do Simplifique! está disponível nas barras de serviços dos sites de todos os ministérios e autarquias. Também poderá ser acessado pelo Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV). Caso o cidadão prefira as folhas impressas, a solicitação deverá ser digitalizada pelo órgão responsável e inserida no sistema.

As Ouvidorias Públicas são responsáveis pela gestão do processo, assegurando que todo cidadão possa receber a resposta no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período uma única vez.

Fluxo do Simplifique!

Os detalhes sobre o encaminhamento de solicitação para o Simplifique! estão descritos na Instrução Normativa Conjunta nº 1/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 15 de março de 2019.

Governo Federal Fluxo Simplifique

Fonte: Governo Federal Fluxo Simplifique

Ao acessar o formulário online do Simplifique!, o usuário digitará o nome do serviço público sobre o qual deseja propor a simplificação ou o nome do órgão para encaminhá-la. Na sequência, descreverá os fatos e/ou proposta de melhoria. As informações poderão ser complementadas por anexos, limitados a 30 MB. Após o preenchimento, será gerado o número de protocolo para acompanhamento.

As propostas de simplificação administrativa serão analisadas por um comitê permanente de desburocratização criado em todos os ministérios. O grupo produzirá relatório sobre o tema e este documento será encaminhado à respectiva ouvidoria.

A resposta ao usuário será enviada automaticamente para o e-mail cadastrado, e poderá estabelecer medidas de simplificação por parte do órgão ou entidade envolvido. Em caso positivo, o cidadão poderá acompanhar o cumprimento do acordo e dos prazos de implantação. Se houver descumprimento, ele ainda poderá encaminhar denúncia à Ouvidoria-Geral da União – OGU.

Mudanças para Desburocratização

O Decreto nº 9.094/2017 resultou da cooperação entre o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG e a Casa Civil da Presidência da República.

Entre as mudanças trazidas pelo normativo estão:

  • dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos expedidos no país;
  • gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
  • padronização de procedimentos e formulários; e
  • vedação de recusa de documentos pelos protocolos.

O usuário também será dispensado de entregar o mesmo documento várias vezes, em cada atendimento que receber, caso o mesmo já conste nas bases de dados oficiais – caberá ao órgão ou entidade solicitante fazer a busca.


Fonte: Portal Simplifique!, Governo Federal, acesso em 18/03/2019.

Auditor Fiscal da Receita Municipal (B013)

março 18, 2019

O Banco de Oportunidades é um serviço de oferta de vagas e trabalhos profissionais exclusivo para assinantes do site GEDAF. Faça login ou cadastre-se para ter acesso ao conteúdo desta oportunidade.

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TST orienta sobre a jornada de trabalho no Brasil

março 18, 2019

O Tribunal Superior do Trabalho – TST divulgou nota informativa sobre as particularidades da jornada de trabalho no Brasil, de acordo com as principais regras previstas na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.

Duração

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.

Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.

Controle de Frequência

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

E, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

Intervalos de Descanso

O chamado intervalo intrajornada, período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.

Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Horas extras

A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.

Horas de deslocamento

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso (plantações, áreas de mineração ou construções, fábricas situadas fora do perímetro urbano) e não servidos por transporte público disponível era considerado tempo à disposição do empregador e deveria ser remunerado. Agora, o período não mais integra a jornada de trabalho.

Tempo à disposição

Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão.

No texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Essas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme.

Turnos ininterruptos

Essa modalidade de jornada é adotada em ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. Nela, os empregados trabalham em constante revezamento e, portanto, têm a cada dia um horário diferente. Muitas vezes, a jornada abrange períodos diurno e noturno ou, devido à escala de serviço, pode ser cumprida alternadamente no período matutino, vespertino e noturno.

Esse regime acarreta desgaste à saúde superior ao de quem trabalha em horários regulares. Por isso, a Constituição (artigo 7º, inciso XIV) limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva.

Algumas atividades, como as de enfermagem e de vigilância, exigem o trabalho em plantões. Para esses casos, a jurisprudência do TST (Súmula 444) admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), tendo em vista a sobrecarga resultante.

Entre os requisitos para a regularidade dessa modalidade estão a previsão em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Súmula 244 assegura a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e na 12ª horas.

Trabalho externo

Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores, entregadores e motoristas de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

Teletrabalho

Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT.

História

A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início século XX. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

A matéria, no entanto, levaria algum tempo até ser regulamentada na Constituição de 1934, que passou a prever que a duraçáo do trabalho seria de oito horas diárias, entre outros direitos.

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração de trabalho. A Convenção nº 1 estabeleceu a adoção do princípio de oito horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção nº 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.


Fonte: TST, acesso em 18/03/2019.

CPF substituirá documentos para acesso aos serviços públicos no Brasil

março 17, 2019

O governo federal publicou norma sobre o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o qual passará a ter validade como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão. A medida visa à simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos no Brasil, no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios.

A deliberação consta no Decreto nº 9.723, publicado em 11 de março de 2019 no Diário Oficial da União. O decreto também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

Documentos a serem substituídos pelo CPF

O número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

1 – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936/1989;

2 – Número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

3 – Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

4 – Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

5 – Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

6 – Números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375/1964;

7 – Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

8 – Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135/2007; e

9 – Demais números de inscrição nas bases de dados públicas federais.

A substituição dos dados nos itens 1 a 8 pelo número de inscrição no CPF é preparatória à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444/2017.

Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para o número de inscrição no CPF.

Carta de Serviços ao Usuário

A Carta de Serviços ao Usuário objetiva informar sobre os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal quanto aos seguintes critérios:

  • as respectivas formas de acesso;
  • os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
  • a divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do Decreto nº 8.936/2016.

As informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão obrigatoriamente divulgadas no Portal de Serviços do Governo Federal.

A criação ou a alteração de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal. Fica vedada a exigência de qualquer procedimento que não esteja nesse portal.

Os usuários dos serviços públicos também poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!. A solicitação poderá ser realizada quando a prestação de serviço público não observar o disposto no Decreto e legislação correlata ou sempre que vislumbrada oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários

Sobre os prazos para adequação

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:

a) 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

b) 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.


Fonte: Decreto nº 9.723, publicado no DOU, em 11/03/2019, negrito nosso.

Proteção à saúde, segurança e educação ao consumidor

março 15, 2019

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído em 15 de março de 1983 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) para reconhecer as diretrizes de proteção à saúde e segurança no consumo, a serem observadas por todos os países membros.

Na mensagem encaminhada ao Congresso dos Estados Unidos em 15 de março de 1962, o presidente John F. Kennedy destacou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à liberdade de escolha e de ser ouvido. Esse foi o primeiro marco emblemático na defesa dos direitos dos consumidores. Esse país possui a cultura disseminada de respeito aos consumidores.

Proteção ao Consumidor Brasileiro

No Brasil, a principal regulamentação vigente é o Código de Defesa do Consumidor – CDC, aprovado em 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.078/90. Essa norma de ordem pública e interesse social objetiva garantir a boa fé nas relações de consumo e a proteção ao consumidor.

Nota: A edição comemorativa do CDC lançada pelo Ministério da Justiça poderá ser baixada gratuitamente, clique aqui para acessar.

O CDC estabelece princípios básicos de proteção da vida, da saúde, da segurança e educação relacionados ao consumo:

  • resguardar o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva;
  • acesso às informações gerais dos produtos;
  • proteção à saúde e segurança;
  • orientação sobre práticas adequadas de utilização;
  • garantia contratual;
  • qualidade e eficiência dos serviços públicos.

Produtos e serviços colocados no mercado devem ser livres de riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza, desde que os fornecedores indiquem as informações necessárias e adequadas a respeito.

O CDC contém disposições gerais sobre oferta, publicidade, práticas abusivas e cobranças de dívidas. Proíbe a publicidade enganosa ou abusiva, ou seja, qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou omissa capaz de induzir o consumidor a erros sobre as características do produto.

Devem ser evitadas práticas que caracterizam o abuso ao consumidor, tais como:

  • qualquer propaganda de caráter discriminatório, que incite a violência e/ou qualquer tipo de preconceito;
  • recusa de atendimento as suas demandas;
  • enviar ou entregar ao consumidor, sem que seja solicitado, qualquer produto ou oferta de serviço;
  • repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor;
  • usar de fraquezas ou ignorância do consumidor para tirar qualquer tipo de vantagem.

Os interesses e direitos dos consumidores e das vítimas podem ser tratados na Justiça de forma individual ou coletiva.

12 Dicas sobre Direitos do Consumidor

Entre os direitos que o consumidor brasileiro possui e deverá exercer quando necessário, destacam-se:

  1. Se o estabelecimento aceita pagamento no cartão, qualquer valor deve ser aceito, não deverá ser estipulado valor mínimo.
  2. Serviços do tipo televisão a cabo, internet, telefone, água e luz podem ser suspensos sem custos por até 120 dias. Luz e água não dispõem de prazo máximo; porém, o serviço precisa ser pago para ser reativado.
  3. Cobranças indevidas pagas pelo consumidor devem ser devolvidas com o dobro do valor. Por exemplo, se sua conta de telefone foi 100 reais, porém o valor correto deveria ser 80 reais, você terá direito a ressarcimento de 80 reais ao invés da diferença de 20 reais.
  4. Clientes não podem ser obrigados ao pagamento de multa por perda de comanda em bares, panificadoras ou restaurantes. A responsabilidade de controle cabe ao estabelecimento.
  5. Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados no interior do veículo; avisos que transferem essa responsabilidade ao consumidor não têm validade legal.
  6. Bancos estão obrigados a oferecer abertura de contas com quantidade mínima de serviços essenciais, sem cobrança de taxas administrativas; pagamento avulso somente em caso de exceder as franquias gratuitas.
  7. Compras através de sites, telefone ou catálogos – fora do estabelecimento comercial – serão canceladas se o consumidor arrepender-se e devolver o item em até 7 dias, sem necessidade de justificativa. Nesse caso, o consumidor receberá o valor integral pago.
  8. É abusivo receber, sem solicitação, um cartão de crédito, mesmo que bloqueado para utilização, independentemente de ser cliente da empresa que encaminhou a oferta do serviço.
  9. Venda casada é ilegal, pois fere a liberdade de escolha do consumidor; é vedado ao fornecedor forçar a aquisição de itens em conjunto, devendo ofertar separadamente cada um deles.
  10. O consumidor poderá solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. Para ter direito a isso, deverá estar em dia com os pagamentos anteriores. A interrupção é permitida uma vez a cada 12 meses, em período de 30 a 120 dias.
  11. Preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores. O preço informado vincula a oferta e, portanto, se houver valores diferentes para a mesma mercadoria, o menor prevalecerá. Contudo, na ausência de preços, o consumidor não terá o direito de levar o item de graça.
  12. O consumidor que não tiver acesso antecipadamente ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha ou ausência de informação dos fornecedores.

Referências

Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos. Acesso em 15/03/2019.

Revista Exame. 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria. Acesso em 15/03/2019.

Senado aprova projeto de lei sobre o cadastro positivo

março 14, 2019

O Plenário do Senado aprovou em 13/03 mudanças nas regras do cadastro positivo, instrumento criado em 2011 para ser um banco de dados sobre bons pagadores, contrapondo-se aos famosos cadastros negativos (como Serasa e SPC), que registram maus pagadores.

O texto aprovado foi o PLP 54/2019, originado do substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 212/2017-Complementar. Foram 66 votos favoráveis e 5 contrários. A proposta original é do ex-senador Dalirio Beber (SC).

O objetivo do cadastro positivo é incentivar que bons pagadores tenham acesso a juros menores. O serviço é prestado desde 2011 por empresas especializas que avaliam o risco de crédito de empresas e pessoas físicas baseadas em históricos financeiro e comercial.

A privacidade dos cidadãos e a segurança dos dados foram muito debatidos durante tramitação do projeto no Congresso Nacional.

Privacidade

O texto aprovado estabelece que serão responsáveis solidários por eventuais danos morais aos consumidores (como vazamento) o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou as informações. Será obrigatório os gestores de bancos de dados fazerem ampla divulgação das normas de inclusão no cadastro e formas de cancelamento prévio.

As pessoas físicas e jurídicas passarão a ter o cadastro aberto por gestoras de dados, que poderão receber informações das empresas em geral com as quais realizaram transações comerciais, além das instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central (bancos, corretoras e financeiras), as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

A regra atual não permite armazenar informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. No projeto aprovado, todos os serviços poderão ser anotados.

O Banco Central deverá encaminhar ao Congresso, no prazo de até 24 meses, relatório sobre os resultados das alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento do spread bancário e na redução dos juros cobrados dos bons pagadores.

Tasso Jereissati reconheceu que o substitutivo da Câmara aperfeiçoou o texto original do Senado. Foram adotadas, por exemplo, regras mais explícitas para o consumidor cadastrado, o tomador de crédito, cancelar sua inscrição no cadastro positivo. A saída poderá ser feita por meio físico, eletrônico ou telefônico, com direito a comprovante e de forma gratuita.

Discriminação

Foram impostos limites à classificação e ao tratamento de dados pelos gestores do cadastro, o que aumenta a segurança jurídica dos clientes e operadores do sistema. Essas restrições visam a impedir a discriminação a tomadores de crédito por questões de origem social e étnica; saúde; informação genética; sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas.

O texto aprovado dá prazo de 90 dias para regular o funcionamento do cadastro positivo, exigindo que as instituições de crédito autorizadas pelo Banco Central forneçam informações relativas a suas operações aos bancos de dados em funcionamento.

O gestor do cadastro não precisa ser registrado junto ao BC, mas deverá fazer ampla divulgação das normas para inclusão nesse banco de dados, bem como das possibilidade e formas de cancelamento dessa inscrição.

Autorização

Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas demanda a autorização expressa e assinada pelo cadastrado. No projeto aprovado, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização.

Segundo o texto aprovado, a quebra de sigilo por parte dos gestores de banco de dados, como no caso de permitir o vazamento de informações sobre o cadastrado, será punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Regulamento definirá os procedimentos aplicáveis aos gestores na hipótese de vazamento, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos de fiscalização. Deverá prever ainda sanções aos casos de desobediência dos pedidos de cancelamento e proibição de uso de dados não permitidos.

A única autorização expressa mantida pelo projeto é aquela exigida para o fornecimento, a outros consulentes, do histórico de crédito do cadastrado, formado por dados relacionados aos empréstimos e financiamentos.

Nota de crédito

A partir dos dados obtidos, o gestor poderá criar uma nota ou pontuação de crédito, única informação que poderá ser dada a consulentes que realizarem transações com o cadastrado, exceto no caso da autorização explícita do cadastrado para o fornecimento de seu histórico de crédito.

Caso a pessoa ainda não tenha um cadastro em determinado banco de dados, ela deverá ser comunicada sobre a abertura e possibilidades de compartilhamento com outros bancos similares. Esse comunicado terá de ocorrer em até 30 dias por meio físico ou eletrônico informado pela fonte de dados e listar os canais disponíveis para cancelamento do cadastro.

As informações, entretanto, somente poderão ser liberadas para os consulentes após 60 dias da abertura do cadastro. Além de continuar com o direito de acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, o cadastrado poderá cancelar ou reabrir o cadastro.

Cancelamento

O pedido de cancelamento do cadastro poderá ser feito pela pessoa cadastrada a qualquer momento. O gestor de banco de dados que receber a solicitação deverá encerrar o cadastro em até dois dias úteis e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem fazer o mesmo em igual prazo. Quem pediu o cancelamento do seu cadastro terá direito a requerer e receber a confirmação por parte do gestor.

O gestor deverá realizar automaticamente o cancelamento dos registros de pessoa natural ou jurídica que manifestou previamente a vontade de não ter aberto seu cadastro. Esse cancelamento implica na impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para calcular a nota ou pontuação de crédito de outros cadastrados.

Contudo, não haverá a obrigação de o gestor do banco de dados informar ao cadastrado sobre os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.


Fonte: Agência Senado Federal, acesso em 14/03/2019, texto parcialmente reproduzido, resumo e negrito nosso.

Ministério lança programa Empreendedoras Digitais

março 12, 2019

Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) lançou o Programa Empreendedoras Digitais cujo objetivo é aumentar a participação feminina no ambiente de negócios. Serão capacitadas 300 mulheres em ações de mobilização, educação e investimento.

O programa foi lançado em 8 de março, data de comemoração do Dia Internacional da Mulher, cerimônia realizada em São Paulo. Participaram
no evento o ministro Marcos Pontes e diversas autoridades estaduais, municipais e personalidades que atuam na inclusão e desenvolvimento de ações afirmativas para mulheres.

Funcionamento

O Programa Empreendedoras Digitais apoiará o desenvolvimento de empresas de base tecnológica com presença de mulheres, seja na sua fundação e/ou em cargos de liderança e gerará cerca de 30 startups.

Empreendedoras Digitais Etapas - MCTIC
Empreendedoras Digitais Etapas – MCTIC

Inscrições

Propostas de todo o Brasil podem concorrer e serão acompanhadas no processo de pré-aceleração onde possam ser impulsionadas e terem negócios organizados ao final do programa. Os projetos escolhidos também receberão premiação. Clique aqui para acessar as inscrições.

O Programa Empreendedoras Digitais é uma iniciativa conjunta do MCTIC e da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP em parceria com a Prefeitura de São Paulo, Agência de Desenvolvimento de São Paulo e execução da Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro – Softex.


Fonte: Ascom MCTIC, acesso em 12/03/2019.

Controlador – 01 Vaga (B012)

março 12, 2019

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