Lei 13.999 institui programa de crédito de R$15,9 bilhões para pequenos negócios

maio 19, 2020

Foi sancionada a  Lei 13.999/2020 referente à nova linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) auxiliando no enfrentamento da crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus.

A lei foi sancionada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro e publicada na edição de 19 de maio de 2020 do Diário Oficial da União. A lei é oriunda do projeto PL 1.282/2020 de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), relatado pela senadora Kátia Abreu (PP-TO) e aprovado em abril pelo Congresso.

A Lei 13.999/2020 entrou em vigor na data de sua publicação. Leia o texto na íntegra – clique aqui para acessar.

Regras do programa de crédito aos pequenos negócios

A União vai aportar R$ 15,9 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a serem destinados aos pequenos negócios através do Pronampe.

Os empréstimos serão concedidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia, bancos estaduais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperados, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O crédito poderá ser concedido até o limite de 30% da receita bruta obtida em 2019. As empresas em funcionamento a menos de um ano terão direito ao crédito limitado a 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa de juros anual máxima será igual à Selic mais 1,25% sobre o valor concedido, com prazo de 36 meses, e sem carência para o primeiro pagamento dos empréstimos.

A concessão de crédito do Pronampe exigirá apenas a garantia pessoal do proponente igual a 100% do empréstimo contratado, acrescida dos encargos. No caso de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

As empresas que forem beneficiadas no Pronampe não poderão reduzir o quadro de empregados durante 60 dias, contados a partir da data de contratação da linha de crédito. Deverão também fornecer informações verídicas aos agentes financeiros. Em caso de descumprimento, perdem direito às condições especiais e o empréstimo contraído deverá ser liquidado imediatamente.

Vetos da Presidência da República

O presidente Jair Messias Bolsonaro vetou quatro dispositivos do projeto original da lei 13.999/2020. Todos os vetos foram justificados no comunicado nº 272, encaminhado ao Senado Federal em 18 de maio de 2020.

O presidente vetou a carência de oito meses para os empresários começarem a pagar o empréstimo, cujas parcelas seriam reajustadas apenas pela taxa Selic nesse período. Essa carência “contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos de executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto”.

Em outro veto, o presidente retirou o capítulo inteiro sobre a prorrogação do parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O projeto aprovado pelo Congresso estendia os prazos para pagamento das parcelas por 180 dias e estabelecia o regime especial para a liquidação dos débitos. O contribuinte poderia optar por quitar o valor em parcela única, corrigida apenas pela Selic, ou em até 24 prestações corrigidas pela Selic mais 1% ao ano.

O presidente avaliou que alterar prazos e alíquotas para o pagamento das parcelas “acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Também foi vetado o envio de informações armazenadas na Receita Federal para o Banco Central sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional. A proposta “gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa”.

O quarto veto presidencial refere-se a proibir os bancos de negarem a contratação dos empréstimos baseada em registros dos serviços de restrição de crédito. Esse dispositivo contraria “os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos, ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tomem empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos”.

Esse último dispositivo também poderia abrir brecha para os bancos utilizarem parte do dinheiro do Pronampe na liquidação de prejuízo em suas próprias carteiras. Segundo o presidente, eles não estariam obrigados a “observar as restrições de crédito dos clientes em seus próprios cadastros”.


Fonte: Lei nº 13.999 e Comunicado nº 272 da Presidência da República; Agência Senado – acesso em 19.05.2020

Febraban lança segunda edição do livro sobre redução dos juros

abril 12, 2020

A Federação Brasileira de Bancos – Febraban lança segunda edição do livro sobre redução dos juros.

Publicada em 2018, a primeira edição “Como Fazer os Juros Serem Mais Baixos no Brasil” foi ampliada para 240 páginas.

A publicação gerou diversas manifestações de economistas, políticos, jornalistas e leitores na mídia sobre diversas questões polêmicas.

  1. A competição no setor bancário é prejudicada pela concentração?
  2. Os lucros excessivos dos bancos explicam os juros altos?
  3. A verticalização tem impacto negativo na concorrência?
  4. As  falhas na análise de crédito provocam a inadimplência que pressiona as taxas?
  5. Há relação causal entre spread e inadimplência?
  6. Falta transparência às instituições financeiras?
  7. As propostas apresentadas pela Febraban para baixar os juros poupam os bancos?
  8. Por que a queda da Selic não tem sido repassada às taxas praticadas no mercado?
  9. As instituições investem em educação financeira?
  10. Os juros cobrados no cheque especial e no cartão de crédito são justificáveis?

As manifestações dos leitores motivaram o lançamento da segunda edição com novas informações e maneiras diferentes de explicar os assuntos sobre os juros praticados no Brasil.

Comentários e propostas da Febraban

A nova edição recebeu o capítulo adicional intitulado “Resumo do debate”, ao final do livro. Nele são comentadas em maior profundidade as questões levantadas pelos leitores. A partir desses questionamentos, a entidade representativa dos bancos propõe dez medidas para reduzir os juros no Brasil, cujos argumentos são complementados por indicação bibliográfica.

As medidas propostas pela Febraban incluem o aperfeiçoamento do Cadastro Positivo, permissão ao credor para executar dívidas mediante busca e apreensão extrajudicial de bens e veículos, reconhecimento da duplicada eletrônica, aprovação da nova lei de falências para viabilizar a recuperação de empresas viáveis, eliminar a tributação sobre o crédito (alíquota zerada para o IOF e PIS/Cofins das operações financeiras), regular a competição saudável com as fintechs, desincentivar o uso de dinheiro vivo.

Outra atualização, os dados macroeconômicos e setoriais na primeira edição refletiam a realidade até meados de 2018, agora se referem ao ano inteiro. A divulgação das estatísticas oficiais permite melhor compreensão do comportamento dos juros no período analisado.

Acesso e download do eBook

O livro digital (eBook) está disponível para baixar gratuitamente no site da Febraban, arquivo nos formatos PDF, Epub e Mobi.

Ficha Técnica

Título: Como fazer os juros serem mais baixos no Brasil – Uma proposta dos bancos ao governo, Congresso, Judiciário e à sociedade

Autor/Editor: Febraban

Local e Edição: São Paulo, 2019

Paginação: 240 páginas, ilustrado

ISBN: 978-85-85313-03-6

Fonte: Febraban, acesso em 10.04.2019.

Cheque especial terá novas regras a partir de 2020

novembro 30, 2019

O Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou em 28 de novembro de 2019 as novas regras para o produto “cheque especial” de forma a torná-lo mais adequado às condições do mercado.

Novas regras do cheque especial

O CMN estabeleceu o limite máximo de 8% ao mês de taxa de juros e a cobrança de tarifa de até 0,25% ao mês para os usuários com limites de crédito acima de R$500,00 (quinhentos reais).

As instituições financeiras poderão cobrar tarifa mensal pela disponibilidade de limite de cheque especial, mas apenas de quem tem limites de crédito superiores a R$500,00. A tarifa será de 0,25% sobre o valor do limite que exceder R$ 500 e deverá ser descontada do valor devido a título de juros de cheque especial no respectivo mês, caso seja utilizado.

Por um lado, considerando os atuais juros médios de aproximadamente 12% ao mês, essa medida trará significativa redução de custo para usuários de baixa renda.

Por exemplo, o cliente que utilizar R$1.000,00 (um mil reais) de limite de cheque especial por 30 dias teria o custo médio atual de R$120,00 (R$ 1.000,00 x 12%). Após as novas regras, esse custo será de até R$80,00 e não haverá pagamento de tarifa. Nos meses em que o usuário não utilizar o cheque especial, pagará tarifa de até R$1,25 (R$500,00 x 0,25%).

Por outro lado, clientes com limites mais altos que não utilizarem o cheque especial serão onerados. Por exemplo, determinado usuário cuja conta bancária possua R$10 mil de limite para o cheque especial, poderá pagar mensalmente até R$25,00 (R$10.000,00 x 0,25%) caso não utilize esse tipo de crédito.

Objetivos e justificativa

A medida do CMN objetiva corrigir distorções no produto cheque especial, buscando reduzir seu custo e regressividade, considerando que essa linha de crédito é mais utilizada por clientes de menor poder aquisitivo e pouca educação financeira. Além disso, pretende racionalizar o uso do cheque especial por clientes.

Os bancos têm cerca de R$350 bilhões disponibilizados para seus clientes como limite de crédito no cheque especial. Desse total, há R$26 bilhões em operações de crédito à taxa média mensal de 12%. No entanto, todo o volume disponibilizado, mesmo quando não utilizado, representa custo de capital para a instituição financeira, sendo repassado para os usuários do produto.

A imposição da tarifa de 0,25% ao mês deve desestimular que os clientes com limites mais elevados não utilizados e, dessa forma, reduzir o custo de capital das instituições financeiras. Atualmente, aproximadamente 19 milhões de usuários de cheque especial têm limite inferior a R$500,00 e, portanto, não pagarão tarifa, sendo limitada a taxas de juros em 8% ao mês.

Estudos feitos pelo Banco Central apontam que o cheque especial é inelástico aos juros, ou seja, há pouca mudança de comportamento dos clientes mesmo quando há aumento na taxa de juros cobrada. Além disso, é usado muitas vezes de forma não alinhada ao caráter emergencial do produto, onerando, principalmente, os clientes de menor poder aquisitivo.

A experiência internacional mostra que a fixação de limites de taxa de juros e a cobrança de tarifas para linhas emergenciais estão presentes na regulamentação em países desenvolvidos e emergentes.

Entrada em vigor

As novas regras entram em vigor em 6 de janeiro de 2020. Para os contratos em vigor, a incidência de tarifa só será permitida a partir de 1 º de junho de 2020, caso não venham a ser repactuados antes, cabendo à instituição financeira comunicar ao cliente a sua incidência com 30 dias de antecedência.

É importante ficar atento ao uso do cheque especial, verificando o limite disponível junto à instituição financeira e a necessidade de eventual ajuste. Aqueles correntistas que não utilizam esse produto ou cujo histórico é de valores pequenos devem revisar o limite junto à instituição financeira, redução proporcional da tarifa mensal de disponibilidade.


Fonte: Banco Central do Brasil, publicado em 28/11/2019.

Matéria revisada e com alterações da Redação do GEDAF.