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Foi sancionada a  Lei 13.999/2020 referente à nova linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) auxiliando no enfrentamento da crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus.

A lei foi sancionada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro e publicada na edição de 19 de maio de 2020 do Diário Oficial da União. A lei é oriunda do projeto PL 1.282/2020 de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), relatado pela senadora Kátia Abreu (PP-TO) e aprovado em abril pelo Congresso.

A Lei 13.999/2020 entrou em vigor na data de sua publicação. Leia o texto na íntegra – clique aqui para acessar.

Regras do programa de crédito aos pequenos negócios

A União vai aportar R$ 15,9 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a serem destinados aos pequenos negócios através do Pronampe.

Os empréstimos serão concedidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia, bancos estaduais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperados, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O crédito poderá ser concedido até o limite de 30% da receita bruta obtida em 2019. As empresas em funcionamento a menos de um ano terão direito ao crédito limitado a 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa de juros anual máxima será igual à Selic mais 1,25% sobre o valor concedido, com prazo de 36 meses, e sem carência para o primeiro pagamento dos empréstimos.

A concessão de crédito do Pronampe exigirá apenas a garantia pessoal do proponente igual a 100% do empréstimo contratado, acrescida dos encargos. No caso de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

As empresas que forem beneficiadas no Pronampe não poderão reduzir o quadro de empregados durante 60 dias, contados a partir da data de contratação da linha de crédito. Deverão também fornecer informações verídicas aos agentes financeiros. Em caso de descumprimento, perdem direito às condições especiais e o empréstimo contraído deverá ser liquidado imediatamente.

Vetos da Presidência da República

O presidente Jair Messias Bolsonaro vetou quatro dispositivos do projeto original da lei 13.999/2020. Todos os vetos foram justificados no comunicado nº 272, encaminhado ao Senado Federal em 18 de maio de 2020.

O presidente vetou a carência de oito meses para os empresários começarem a pagar o empréstimo, cujas parcelas seriam reajustadas apenas pela taxa Selic nesse período. Essa carência “contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos de executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto”.

Em outro veto, o presidente retirou o capítulo inteiro sobre a prorrogação do parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O projeto aprovado pelo Congresso estendia os prazos para pagamento das parcelas por 180 dias e estabelecia o regime especial para a liquidação dos débitos. O contribuinte poderia optar por quitar o valor em parcela única, corrigida apenas pela Selic, ou em até 24 prestações corrigidas pela Selic mais 1% ao ano.

O presidente avaliou que alterar prazos e alíquotas para o pagamento das parcelas “acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Também foi vetado o envio de informações armazenadas na Receita Federal para o Banco Central sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional. A proposta “gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa”.

O quarto veto presidencial refere-se a proibir os bancos de negarem a contratação dos empréstimos baseada em registros dos serviços de restrição de crédito. Esse dispositivo contraria “os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos, ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tomem empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos”.

Esse último dispositivo também poderia abrir brecha para os bancos utilizarem parte do dinheiro do Pronampe na liquidação de prejuízo em suas próprias carteiras. Segundo o presidente, eles não estariam obrigados a “observar as restrições de crédito dos clientes em seus próprios cadastros”.


Fonte: Lei nº 13.999 e Comunicado nº 272 da Presidência da República; Agência Senado – acesso em 19.05.2020

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